ANDES Nº219 - Janeiro 2019
05.01.2019
TJ-RS livra juiz que recebia depósitos de origem ilícita
Receber depósitos em conta bancária, fruto de crime, não torna o beneficiário, automaticamente, cúmplice de ilícito, especialmente se o destinatário não tinha consciência de que os valores eram produto de atos criminosos. Com esse entendimento, o Órgão Especial do TJ-RS determinou o arquivamento de procedimento investigatório contra um juiz de primeiro grau que recebeu depósitos no total de R$ 26 mil na sua conta bancária. Os depósitos foram feitos pelo então namorado do juiz, que vinha desviando dinheiro de seu empregador para poder pagar a sua parte nas despesas que o casal tinha em conjunto. O relator do caso no Órgão Especial, desembargador Newton Brasil de Leão, determinou o arquivamento da representação criminal, no que foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes. Nos fundamentos jurídicos da decisão, Leão aderiu, ipsis litteris, à manifestação do procurador-geral de justiça em exercício, César Luís de Araújo Faccioli, afirmando que os depoimentos das testemunhas deixam claro que o juiz, embora tenha sido o destinatário dos valores desviados da empresa, não participou nem anuiu com os atos praticados pelo então namorado.
Fonte: ConJur
07.01.2019
CNJ proíbe atuação de juízes em conselhos fora do judiciário
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, proibiu, nesta segunda-feira, a atuação de juízes em conselhos, comitês ou comissões estranhas ao Poder Judiciário. A única função adicional que os profissionais dessas carreiras podem exercer é a de magistério. Como o posto no conselho tem natureza política, é inconstitucional e ilegal indicar juízes e membros do MP para esses cargos. De acordo com o ato, é determinado ainda que as corregedorias locais deem ciência da presente recomendação aos juízes a elas vinculados, além de exercer fiscalização do cumprimento da norma.
Fonte: portal do CNJ
08.01.2019
Presidente não pode indultar presos, decide TRF-4 ao suspender decreto de 2013
Ao estabelecer regras de cunho geral e abstrato, que reduzem penas mediante decretos de indulto editados periodicamente, o presidente da República desrespeita a proibição constitucional de legislar sobre Direito Penal. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou inconstitucional o indulto presidencial de 2013 (Decreto 8.172/13). A decisão foi tomada na última sessão de 2018 (19/12) pela Corte Especial e é válida em toda a 4ª Região da Justiça Federal. “O perdão irrestrito de delinquentes por mera vontade política de um único governante (chefe do Poder Executivo) viola a Constituição Federal por fazer letra morta inúmeras garantias da sociedade”, afirmou o relator do caso, desembargador Leandro Paulsen, acrescentando que o indulto vem sendo “ampliado sem qualquer justificação a cada ano”.
Fonte: Assessoria de Imprensa TRF-4
08.01.2019
Morte por desobediência à ordem da polícia não dá direito à indenização
Não são ilícitos os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, como prevê o artigo 188, inciso I, do Código Civil. Logo, esta excludente de responsabilidade, devidamente comprovada, afasta a aplicação automática do artigo 186 do mesmo Código, que vê como ilícito qualquer ação ou omissão que cause dano a outrem. Com este fundamento, a 10ª Câmara Cível do TJ-RS livrou o Estado de pagar indenização por danos morais e materiais a uma mulher que perdeu o filho no confronto com a polícia. A decisão, de forma unânime, manteve sentença que negou os pedidos da mãe do motoboy morto, pois ela dependia financeiramente dele. Em complemento aos fundamentos jurídicos, a relatora da Apelação no TJ-RS, desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, afirmou que a perseguição teve fim trágico porque os policiais militares não tiveram opção senão revidar aos tiros. Agiram, assim, no ‘‘exercício regular da profissão’’, como acena o artigo 188, inciso I, do Código Civil – a chamada ‘‘exclusão de ilicitude’’.
Fonte: ConJur
08.01.2019
TJ-RS declara inconstitucionalidade de lei que proíbe transporte em carro particular
O Órgão Especial do TJ-RS julgou inválida uma lei do município de Xangrilá que proibia o transporte remunerado de passageiros em carros particulares, independentemente de cadastramento em aplicativos ou sítios eletrônicos. Ao julgar o caso, o relator, desembargador Eduardo Uhlein, destacou que o tema aguarda apreciação pelo STF através do RE 1054110, que teve repercussão geral reconhecida. No entanto, de acordo com o magistrado, não houve determinação de sobrestamento de processos pendentes que versem sobre a matéria, podendo a ADIN ser julgada, pois "a norma impugnada não visa a regulamentar a referida atividade, mas, sim, a proibi-la”. Ele entendeu que a lei “fere diversos princípios constitucionais de observância obrigatória pelos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, dentre os quais destaco aqueles relativos à livre concorrência, ao livre exercício da atividade econômica e ao direito de escolha pelo consumidor.
Fonte: ConJur
10.01.2019
Judiciário não pode intervir em plano de recuperação judicial aceito por credores
O Judiciário não pode condicionar a alienação dos bens de uma empresa em recuperação ao pagamento de credores trabalhistas. Isso porque, ao homologar um plano de recuperação judicial, deve ser respeitada a soberania dos credores. “Deve-se destacar o princípio da soberania da decisão dos credores em assembleia geral de credores, segundo o qual os credores decidem de forma soberana acerca do plano de recuperação da empresa”, apontou o Desembargador Dinart Francisco Machado do TJ-SC. Na decisão, o magistrado determinou que o produto da alienação deve ser depositado em subconta judicial, num valor suficiente para garantir o pagamento dos credores, até que seja julgado o mérito da ação.
Fonte: Assessoria de Imprensa TJ-SC