Despacho inicial no MS 31.593
DESPACHO INICIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ANDES
Despacho: Cuida-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado pela Associação Nacional de Desembargadores (ANDES) em face da inação da Presidenta da República em proceder o reajuste anual dos magistrados, o que implicaria ofensa ao disposto no art. 37, inciso X da Constituição da República.
Pede-se, assim, à Excelentíssima Senhora Presidenta da República que faça constar da proposta orçamentária encaminhada ao Congresso Nacional os recursos necessários à efetiva manutenção do subsídio dos membros do Poder Judiciário, em estrita observância ao aludido preceito constitucional.
Sustenta o Impetrante que o periculum in mora residiria no fato de que o prazo para o encaminhamento da proposta orçamentária pelo Poder Executivo expirou no dia 31.08.2012, a teor do art. 35, § 2º, inciso III do ADCT, razão pela qual a não inclusão da dotação própria obstaculizaria a recomposição salarial dos magistrados.
Entendo que a situação de urgência apontada não justifica o afastamento do contraditório prévio, que é injunção constitucional (art. 5º, LV) apenas mitigada em casos extremos.
Ex positis, notifique-se a Excelentíssima Senhora Presidente da República para, querendo, prestar informações no prazo de dez dias (art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Intime-se a Advocacia-Geral da União para, querendo, ingressar no feito, na forma do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Brasília, 5 de setembro de 2012.
Ministro Luiz Fux
Relator
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