Institucional
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DESEMBARGADORES
CAPÍTULO I
Da Associação e sua finalidade
Artigo 1º - A Associação Nacional de Desembargadores - ANDES, criada pela Assembleia Geral administrativa reunida no dia 08 de março de 2006, com sede em Brasília, Distrito Federal, capital da República Federativa da Brasil e outra provisória e administrativa no Rio de Janeiro à Rua Dom Manuel, nº 29, sala 101, Centro, Rio de Janeiro, RJ, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos e sem prazo determinado.
§ 1º. A sede administrativa será sempre na unidade da Federação em que residir o Presidente.
§ 2º. As insígnias da ANDES serão objeto de Resolução da Diretoria Executiva.
Artigo 2º - São objetivos da Associação Nacional de Desembargadores:
I – a defesa:
a) do Estado de Direito, da Constituição e das leis;
b) das prerrogativas, garantias e direitos constitucionalmente assegurados a todos os magistrados do Poder Judiciário Brasileiro e aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, bem como seus dependentes;
c) da independência do Poder Judiciário, sua autonomia administrativa, orçamentária e financeira;
d) dos interesses individuais e coletivos de todos os magistrados, integrantes dos Tribunais de segundo grau do país, representando-os, substituindo-os e defendendo-os em juízo ou fora dele, inclusive perante os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e do próprio Poder Judiciário;
e) representar e defender, em Juízo ou fora dele, os direitos e interesses da magistratura e, a critério da Diretoria, de seus associados quando se relacionarem com o exercício da função de magistrado;
f) prestar a seus associados e dependentes assistência social na medida de suas possibilidades;
II – promover o congraçamento social, cultural e institucional dos magistrados brasileiros.
III - manter informadas as sociedades brasileira e internacional, através de todos os meios de comunicação, sobre todas as questões que digam respeito direta ou indiretamente à Justiça Brasileira.
IV – irmanar-se às demais associações de magistrados para a defesa da magistratura nacional.
CAPÍTULO II
Da estrutura da Associação
Artigo 3º - A Associação Nacional de Desembargadores organiza-se nos moldes federativos, compondo sua estrutura os seguintes órgãos:
I – Uma Unidade Nacional;
II – Unidades Estaduais e do Distrito Federal, com representantes dos diversos segmentos da Justiça, bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios.
Artigo 4º - À Unidade Nacional compete à representação e a direção da Associação, bem assim o exercício de suas finalidades previstas nos artigos anteriores, cabendo às demais Unidades atuarem no âmbito de seus respectivos territórios, observado o disposto no presente Estatuto.
Artigo 5º - A Unidade Nacional é composta pelos seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Nacional;
III – Conselho Deliberativo;
IV – Conselho Fiscal;
V – Diretorias Estaduais e do Distrito Federal;
Artigo 6º - O exercício dos cargos de direção será gratuito, vedada à percepção de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas.
Artigo 7º - É vedado à ANDES participar de manifestações político-partidárias, religiosas ou de atividades incompatíveis com seus fins.
Artigo 8º - O patrimônio e a receita da ANDES serão compostos de:
a) mensalidades de seus membros;
b) contribuições, doações e legados;
c) subvenções que oficialmente lhe forem consignadas;
d) imóveis, móveis e títulos que possua ou venha a possuir;
e) outras receitas decorrentes de sua atividade social.
Artigo 9º - Os associados não responderão pelas obrigações da ANDES.
CAPÍTULO II
Da Assembleia Geral
Artigo 10º - A Assembleia Geral será constituída pelos sócios efetivos que estejam no gozo de seus direitos sociais, competindo-lhe privativamente:
a) eleger os membros da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
b) reformar, no todo ou em parte, o estatuto social;
c) decidir, em grau de recurso, os atos, resoluções ou decisões dos demais órgãos, que infringirem normas legais ou estatutárias;
d) autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis;
e) decidir outras matérias que lhe sejam atribuídas por este estatuto;
f) deliberar sobre a extinção da ANDES e a destinação de seus bens.
g) destituir os administradores, observado necessariamente o quórum mínimo de 1/5 (um quinto) dos sócios efetivos que estejam no gozo de seus direitos sociais.
Artigo 11 - A Assembleia Geral, por convocação do Presidente, mediante edital publicado no órgão oficial do Poder Judiciário da União, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da realização, reunir-se-á:
a) ordinariamente, na última semana do mês de agosto de cada triênio para a realização de eleições, apreciação de relatórios e prestação de contas, com os respectivos pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
b) extraordinariamente, quando necessário, para os fins previamente designados, por convocação do Presidente, do Conselho Deliberativo ou de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos sócios efetivos, no gozo de seus direitos sociais;
c) só poderão votar nas Assembleias Gerais de eleição da administração os associados que contem mais de 06 (seis) meses de filiação e que estejam no gozo dos seus direitos estatutários.
Artigo 12 - A Assembleia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios efetivos e, em segunda convocação, trinta minutos após, desde que presentes pelo menos 30 associados.
Artigo 13 - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, podendo versar sobre qualquer matéria dentro do objeto da convocação.
Parágrafo Único – Admitir-se-á a representação, por procuração, outorgada a outro sócio que esteja no gozo de seus direitos sociais, mas cada associado, só pode receber uma única procuração de 1 (um) associado.
Artigo 14 - A Assembleia Geral Ordinária de Eleições será realizada trienalmente até três (03) meses antes do final dos mandatos para a escolha dos novos membros da Diretoria Nacional e Conselhos Deliberativo e Fiscal, mediante convocação do Presidente Nacional, observado o seguinte:
a) votação direta e secreta pelo sistema majoritário, admitindo-se o voto por correspondência para todos os associados, possibilitada a implantação da eleição via internet;
b) registro prévio das chapas concorrentes, com anuência expressa de seus integrantes e antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, mediante requerimento firmado pelo mínimo de 10 (dez) associados, não candidatos;
c) apuração centralizada na sede administrativa da ANDES, por comissão escrutinadora designada pelo presidente da Comissão Eleitoral;
d) compete ao Conselho Deliberativo elaborar o regulamento da Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria Nacional
Artigo 15 - A Diretoria Nacional compõe-se de:
a) Um Presidente Nacional;
b) Um 1º Vice-Presidente Nacional;
c) Um 2º Vice-Presidente Nacional;
d) Um 3º Vice-Presidente Nacional;
e) Um Secretário Geral Executivo;
f) Um 1º. Secretário;
g) Um 2º. Secretário;
h) Um 3º. Secretário;
i) Um 1º. Tesoureiro;
j) Um2º. Tesoureiro;
k) Um 3º. Tesoureiro;
Diretores e Vice-Diretores dos Departamentos: Jurídico, Relações com Tribunais Superiores, Relações Institucionais, Relações Parlamentares, Inativos, Pensionistas, Cultural, Comunicação Social, Informática, Eventos e Projetos e Defesa do Meio Ambiente.
§ 1º - Os cargos acima enumerados que não forem preenchidos por ocasião da eleição da Diretoria da Associação, ou que vierem a ficar vagos, serão ocupados mediante ato do Presidente Nacional após aprovado o nome pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º - A critério da Diretoria, por indicação do Presidente, poderão ser criados outros departamentos a serem preenchidos pela mesma forma.
§ 3º - A Diretoria reunir-se-á mensalmente, por convocação do Presidente.
Artigo 16 - Compete à diretoria:
a) administrar a ANDES;
b) executar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo;
c) elaborar, anualmente, a proposta orçamentária;
d) estabelecer o programa de atividades administrativas;
e) apresentar, anualmente, o relatório de suas atividades ao Conselho Fiscal acompanhado de prestação de contas;
f) expedir os regulamentos dos Departamentos Especializados, bem assim normas complementares de execução deste estatuto;
g) aplicar as penas de sua competência;
h) resolver sobre aceitação e exclusão de associados, observadas as normas estatutárias;
i) aprovar convênios e contratos necessários ao cumprimento das finalidades da ANDES;
j) autorizar despesas excedentes a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos;
k) examinar, por proposta do interessado, a conveniência da ANDES defender direitos e interesses individuais do associado, quando relacionados com exercício da função;
l) propor a criação ou transformação de departamentos;
m) indicar Diretores Estaduais.
Artigo 17 - Compete ao Presidente:
a) representar a ANDES em Juízo ou fora dele;
b) presidir as reuniões da diretoria;
c) delegar atribuições aos demais membros da diretoria;
d) designar dia e hora para as reuniões da diretoria;
e) convocar a Assembleia Geral, na forma deste estatuto;
f) emitir cheques conjuntamente com o tesoureiro e aplicar os recursos da entidade que ultrapassem o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos;
g) autorizar despesas e efetuar pagamentos até o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos;
h) resolver os casos administrativos urgentes, submetendo-os à apreciação da diretoria na primeira reunião que se realizar.
Parágrafo único - O Presidente Nacional, se devidamente inscrito, somente poderá exercer a advocacia no exclusivo interesse da ANDES.
Artigo 18 - Compete aos Vice-presidentes nacionais, em ordem sucessiva, substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, auxiliá-lo quando solicitados e representá-lo quando, para tanto designados.
Artigo 19 - Compete ao Secretário Geral Executivo colocar em prática os programas e as metas estabelecidas pela Diretoria Nacional podendo atuar, em nome da ANDES, em todo o território nacional e perante todos os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Artigo 20 - Compete aos 1º, 2º e 3º. Secretários, em ordem sucessiva:
a) superintender os serviços da secretaria, mantendo sob sua fiscalização livros e arquivos;
b) secretariar as sessões da diretoria;
Artigo 21 - São atribuições do 1º tesoureiro:
a) a guarda e responsabilidade dos valores sociais, depositando-os em estabelecimento de crédito, em conta da associação;
b) recebimento, por si ou por pessoas autorizadas, das contribuições e outros rendimentos;
c) a escrituração dos livros da tesouraria;
d) a apresentação trimestral de balancete à diretoria, com a demonstração dos créditos e débitos, bem assim de boletim do movimento de caixa;
e) emitir cheques e ordens de pagamento, em conjunto com o Presidente.
Artigo 22 - São atribuições do 2º e 3º tesoureiros substituir o primeiro em suas faltas ou impedimentos e auxiliá-lo nas atribuições que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO V
Do Conselhor Deliberativo
Artigo 23 - O Conselho Deliberativo será composto por 10 (dez) membros efetivos e dez (10) suplentes, eleitos em Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo único - A Mesa Diretora do Conselho Deliberativo será eleita por seus integrantes na primeira reunião.
Artigo 24 - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) elaborar seu regimento e eleger os integrantes da mesa diretora e da Comissão de Ética, compostas, de três membros titulares e suplentes;
b) aprovar a proposta orçamentária anual;
c) propor à diretoria, através de indicações, a execução de projetos e atividades de interesse da ANDES;
d) opinar, mediante consulta da diretoria, sobre as questões mais relevantes que possam afetar o patrimônio da ANDES ou o prestígio da magistratura;
e) autorizar a aquisição de bens imóveis;
f) deliberar sobre o valor das mensalidades propostos pela diretoria;
g) aplicar as penalidades e julgar os recursos de sua competência;
h) convocar supletivamente a Assembleia Geral Extraordinária, na forma dos estatutos;
i) examinar balancetes, relatórios e prestação de contas, emitindo os respectivos pareceres;
j) criar, fundir, desmembrar ou extinguir Diretorias Estaduais;
k) baixar o regulamento eleitoral de que trata a letra “d” do artigo 14;
l) deliberar sobre os pareceres emitidos pela Comissão de Ética, sobre matéria relativa às atribuições definidas em seu regulamento interno.
Artigo 25 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á pelo menos semestralmente ou quando convocado por seu Presidente ou pelo Presidente Nacional da ANDES, deliberando pela maioria de seus membros.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal
Artigo 26 - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, integrantes da categoria dos sócios efetivos eleitos pela Assembleia Geral.
Parágrafo único - os Membros efetivos do Conselho Fiscal elegerão seu Presidente em sua primeira reunião
Artigo 27 - Compete ao Conselho Fiscal:
§1º - examinar anualmente as contas da diretoria exarando parecer “ad referendum” do Conselho Deliberativo;
§2º - sugerir as providências que julguem necessárias para o bom êxito de sua gestão.
CAPÍTULO VII
Dos Associados, Direitos e Deveres
Artigo 28 - O quadro social é composto pelas seguintes categorias:
a) Fundadores: os que assinaram a ata de constituição da entidade;
b) Efetivos: todos os integrantes da magistratura de segunda instância do Poder Judiciário e Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios;
c) Pensionistas contribuintes;
d) Dependentes: cônjuge, companheiros e filhos dependentes declarados na Secretaria da Receita Federal.
e) Beneméritos: aqueles que em virtude de relevantes serviços prestados à Associação ou pela defesa dos interesses da magistratura, indicados pela Diretoria, forem admitidos pelo voto de 2/3 da Assembleia.
Artigo 29 - Aos sócios efetivos são assegurados os seguintes direitos:
a) participar das deliberações da Assembleia Geral;
b) eleger e ser eleito para os órgãos de administração da ANDES, desde que filiados há mais de 6 (seis) meses;
c) usufruir dos serviços e benefícios oferecidos pela ANDES;
d) frequentar a sede e as demais dependências da ANDES, participando com sua família das atividades sociais, culturais, recreativas e esportivas;
e) participar dos demais programas e atividades nas áreas culturais, recreativas e esportivas;
f) exercer os demais direitos dos associados em geral.
Artigo 30 - São deveres dos associados, em geral respeitadas as normas estatutárias, regimentais e administrativas:
a) satisfazer pontualmente as obrigações sociais, admitindo-se sempre que possível, o desconto em folha de pagamento;
b) zelar pelo bom nome da ANDES, seu patrimônio, e pelo prestígio da Justiça;
c) cumprir fielmente os presentes estatutos, os regulamentos e as resoluções da Diretoria;
d) prestar sua colaboração à realização dos fins sociais da ANDES;
e) exigir de seus dependentes estrita observância de todas as normas regulamentares;
f) indenizar os prejuízos causados ao patrimônio social, inclusive por seus dependentes ou convidados.
Artigo 31 - As penas disciplinares consistem em:
a) advertência
b) multa
c) suspensão
d) exclusão
Artigo 32 - As penas de advertência, sempre em caráter reservado, e, nos casos de reincidência, a de multa, até o valor de 10 (dez) mensalidades, serão aplicadas pela diretoria, nos casos de violação de deveres sociais que não impliquem em punição mais grave.
Artigo 33 - O associado que estiver em débito, equivalente ao mínimo de 3 (três) mensalidades, terá seus direitos sociais automaticamente suspensos.
Artigo 34 - Incorrerá na pena de suspensão de direitos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, imposta pela Diretoria, o associado que praticar ato atentatório aos bons costumes ou aos deveres éticos dos magistrados, dentro ou fora da sede social, desde que a falta não caracterize caso de exclusão ou penalidade mais branda.
Artigo 35 - A pena de exclusão do associado será da competência do Conselho Deliberativo, mediante proposta da diretoria, assegurado o direito de ampla defesa.
Artigo 36 - Será excluído do quadro social:
a) o sócio que perder a condição de magistrado em razão de sentença judicial;
b) o sócio que suspender o pagamento de suas contribuições por mais de seis meses consecutivos, desde que notificado para quitar o débito no prazo de 15 (quinze) dias;
c) o sócio que praticar ato ou assumir posição de que resulte desprestígio ou prejuízo para a ANDES ou para a magistratura;
d) o sócio benemérito, considerado pela Assembleia Geral não mais possuidor dos requisitos exigidos para sua admissão;
e) qualquer associado cuja conduta se revelar incompatível com as finalidades sociais.
Artigo 37 - Das penalidades aplicadas pela diretoria caberá recurso para o Conselho Deliberativo, e das originárias deste para a Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação das decisões.
CAPÍTULO VIII
Das Diretorias Estaduais
Artigo 38 - Haverá uma Diretoria Estadual com sede na respectiva capital e no Distrito Federal.
Artigo 39 - As Diretorias Estaduais serão compostas por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários, observada sempre que possível, a presença de 1 (um) representante das Justiças Federal, do Trabalho e dos Tribunais de Contas.
Parágrafo Único – A Diretoria Estadual poderá criar os cargos que considerar indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Artigo 40 - Os presentes estatutos poderão ser reformados pela Assembleia Geral, mediante proposta de qualquer dos órgãos dirigentes da ANDES ou, de no mínimo 50 associados efetivos, submetida previamente a ao Conselho Deliberativo.
Artigo 41 - A dissolução da ANDES somente se dará por resolução de metade mais um de seus sócios efetivos, em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim.
Parágrafo Único – Dissolvida a ANDES e liquidado o seu passivo, seu patrimônio passará à plena propriedade de entidade de assistência social que for indicada pela Assembleia e que preencha requisitos legais e esteja inscrita no órgão competente.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 42 - Enquanto não forem instaladas as Diretorias Estaduais haverá, em cada Estado da Federação e no Distrito Federal, um representante da ANDES, indicado pela Assembleia Geral, cabendo ao Presidente Nacional, ad referendum do Conselho Deliberativo, designar o Representante Estadual da ANDES nos Tribunais de Justiça, do Trabalho, Federais e de Contas, em todos os entes da Federação, em que não houver indicação pela Assembleia Geral ou vierem a ficar vagos.
O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.