ANDES Nº223 - Fevereiro 2019

23.02.2019

TST – Citação por via postal – Frustração – Realização do ato por oficial de Justiça

Após frustrada a tentativa de citação por via postal, o ato processual deve ser feito através de oficial de Justiça. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválidos os atos processuais praticados a partir da citação por meio de edital de um matadouro localizado na zona rural de Castanhal (PA), em processo de dissídio coletivo. A decisão foi tomada em ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho, pedindo a anulação de cláusulas de acordo coletivo assinado em 2015/2016, entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal e Região. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa destacou que a ausência de citação violava os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, comprometendo a eficácia do julgado.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST

24.02.2019

CNJ – Cotas para negros em concurso para cartório – Atribuição do Tribunal de Justiça local

Por ausência de regulamentação, cabe ao Tribunal de Justiça local decidir se inclui cotas para negros em concurso para cartório. Com tal entendimento, o Conselho Nacional de Justiça julgou improcedente dois pedidos de liminar para a suspensão do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado do Paraná. Os pedidos pretendiam suspender o concurso até que fosse estabelecida política de ação afirmativa de reserva de cotas para negros no certame. A Resolução CNJ 203/2015, que dispõe sobre a reserva aos negros de vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura, é válida para os órgãos do Poder Judiciário. Daí o relator ter entendido não haver ilegalidade ou irregularidade que pudesse autorizar a intervenção do Conselho, no caso do Paraná.

Fonte: Assessoria de Imprensa do CNJ

24.02.2019

STF – Recurso extraordinário – Decisão sobre nomeação e posse de estrangeiro aprovado em concurso público

O Supremo Tribunal Federal irá decidir se estrangeiro aprovado em concurso público para cargo de professor, técnico ou cientista em Universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais tem direito à nomeação e posse. O tema é objeto de recurso extraordinário, que, por unanimidade, teve reconhecida no Plenário Virtual do tribunal a repercussão geral. O caso envolve um iraniano aprovado em concurso público para o cargo de professor de informática no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC). Depois da nomeação, foi impedido de tomar posse por ser estrangeiro, tendo então ajuizado ação ordinária que veio a ser julgada improcedente, sendo a sentença mantida pelo TRF da 4ª Região.

Contra o acórdão foi interposto o recurso extraordinário, invocando os arts. 37, inciso I e 207, parágrafo 1º da Constituição Federal.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

25.02.2019

STJ – Dano ambiental – Divulgação de teses – Responsabilidade objetiva

O Superior Tribunal de Justiça divulgou onze teses consolidadas na Corte, sobre dano ambiental. Os entendimentos estão na nova edição do “Jurisprudência em Teses”, que reúne os precedentes mais recentes. Entre as teses se encontra a que estabelece a responsabilidade civil objetiva de quem desmata, ocupa, explora ou impede a regeneração de área de preservação permanente (APP), por causar inequívoco dano ecológico, fazendo emergir a obrigação “propter rem” de restaurar plenamente e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados. O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

25.02.2019

TJ-RJ – Condenação a jornal online – Acusação sem provas a desembargador

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença que condenou o Jornal da Cidade Online e seu editor, José Tolentino Pinheiro Filho a indenizar o desembargador Flavio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, do TJ/RJ em R$ 150 mil. O jornalista republicou uma reportagem segundo a qual o desembargador progrediu na carreira, na qual ingressou como juiz, sendo promovido por merecimento, fazendo tráfico de influência a mando de Adriana Ancelmo, mulher do ex-governador Sérgio Cabral. Os desembargadores da 25ª Câmara Cível do TJ/RJ afirmaram ser notório o dano moral sofrido pelo magistrado, por ter sido acusado de um crime grave, sem nenhum indício. Foi relator o desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto, que assinalou não elidir a culpa do jornalista o fato de ter citado a fonte, porém sem a cautela de verificar a veracidade da informação.

Fonte: Conjur – Fernando Martines

26.02.2019

TJ-RJ – Ofensa à honra de desembargador – Indenização – Condenação de deputada federal

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou a apelação da deputada federal Clarissa Garotinho (PROS-RJ) e manteve a condenação ao pagamento de mais uma indenização de R$ 100 mil ao desembargador Luiz Zveiter. Em janeiro, a deputada já havia sido sentenciada a pagar a mesma quantia, por acusações falsas e ofensivas à honra, imagem, intimidade e vida privada do magistrado, que ajuizou ação de indenização por danos morais, alegando que tais acusações, sem prova, baseadas em mentiras, estavam repercutindo negativamente em sua vida profissional, pessoal e social. Foi relatora a desembargadora Denise Tredler que afastou a alegação de imunidade parlamentar, uma vez que as declarações não se deram no exercício da atividade parlamentar.

Fonte: Conjur – Sérgio Rodas

26.02.2019

TJ-PR – Juiz – Declaração de suspeição – Animosidade pessoal com promotor

O juiz Alberto José Ludovico, da Vara Criminal de Rolândia (PR) se declarou suspeito, com fulcro no art. 97 do Código de Processo Penal, para conduzir um procedimento criminal por “animosidade pessoal” com o promotor responsável pelo caso e que investiga esquema fraudulento de licitações na prefeitura local, na qual trabalha a filha do magistrado, como diretora da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Segundo o promotor, tal fato gera a suspeição do juiz, uma vez que o prefeito Francisconi Neto (PSDB) é um dos investigados. Para o juiz, o promotor desprezou o rito processual, por não opor exceção de suspeição (art. 95 do CPP), editando recomendação administrativa, dirigida ao magistrado, para que se abstivesse de atuar em quaisquer processos relacionados à “Operação Patrocínio”, sem colher informações sobre os fatos.

Fonte: Conjur

27.02.2019

STJ – Dano moral – Demora em fila para atendimento bancário – Inocorrência

Por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a demora em fila para atendimento bancário não gera dano moral, negando assim, o recurso de um advogado que teve problemas em uma agência. Foi relator o ministro Luis Felipe Salomão, salientando que a espera em fila pode ser considerada como mero desconforto, não afetando o direito da personalidade, nem interferindo intensamente no bem-estar do consumidor do serviço. Ressaltou ainda ser importante a uniformização e pacificação do tema, notadamente quando se trata de consumidor individual, pleiteando indenização por dano moral decorrente dessa espera. Em maio de 2018, a mesma Turma reconheceu ser a longa espera irregularidade administrativa, comum na relação entre a instituição e o cliente, não passando de mero aborrecimento. No caso concreto, a demora contrariava o determinado pela Lei Municipal 2.712 do Município de São Lourenço (MG).

Fonte: Conjur – Gabriela Coelho

28.02.2019

TRT-4 – Alimentação e transporte – Pagamento em dinheiro – Integração ao salário

Segundo a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), pagar alimentação e transporte em dinheiro faz com que o valor desses vales, no total de R$500 mensais, seja considerado com integrado ao salário, no caso em pauta, de um operador de retroescavadeira. Foi relatora a desembargadora Beatriz Reck, entendendo de forma diversa do julgador de origem e pela qual aqueles benefícios pagos em dinheiro visaram a mera contraprestação do trabalho. No caso do vale-alimentação, foram invocados o art.458 da CLT e a Súmula 241 do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-4