ANDES Nº239 - Agosto 2019

09.08.2019

Justiça Federal – Magistrados com deficiência ou doença grave – Realização de teletrabalho

Magistrados federais com deficiência ou doença grave podem requisitar a realização de teletrabalho. É o que determina a Resolução 570/19 do Conselho da Justiça Federal. A norma veda o deferimento de teletrabalho no exterior. O requerimento deve especificar os benefícios resultantes da atuação do magistrado nesse regime ou de auxílio na localidade requerida e, se possível, conter laudo médico que será submetido à homologação de junta composta por médicos integrantes do Tribunal. Além disso, o magistrado deve atender às partes e seus patronos, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico, através de equipamentos próprios ou com os que possam ser fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.

Fonte: Conjur – Gabriela Coelho – correspondente em Brasília

10.08.2019

TST – Penhora de aposentadoria – Possibilidade se a verba for alimentícia

A impenhorabilidade de vencimentos não prevalece, caso se trate de pagamento de dívida alimentícia. De acordo com a Subseção de Direitos Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) é o que prevê o Código de Processo Civil. Em recurso ordinário, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a determinação da penhora sobre os proventos de aposentadoria de um sócio, ocorrera na vigência do CPC de 2015 que dispõe não se aplicar a impenhorabilidade desses proventos à penhora para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for sua origem. O bloqueio determinado pelo TRT, de 5%, ainda segundo a relatora, está dentro dos limites autorizados pelo novo CPC.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST

11.08.2015

TJ-RJ – Seguradora – Seguro viagem - Pagamento de indenização - Cláusula contratual abusiva

A cláusula no contrato de seguro viagem que condiciona o reembolso de cirurgia de emergência à comunicação prévia da seguradora é abusiva. Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou plano de saúde e seguradora a reembolsarem uma consumidora que sofreu acidente, quando estava na República dominicana e teve que voltar ao Brasil para se submeter à cirurgia. A seguradora sustentava que o contrato não cobria cirurgia fora do local da viagem e não havia sido comprovada a urgência. O relator, desembargador Maurício Caldas Lopes considerou abusiva a cláusula em questão, uma vez que os efeitos do contrato “continuam vigorando nas consequências dos fatos jurídicos ocorridos durante sua vigência”.

Fonte: Conjur – Fernanda Valente

12.08.2019

STJ – TJ-RN – Anulação de decisão que afastou cláusula de arbitragem com base no CDC

A hipossuficiência de uma das partes não é suficiente para que o Judiciário afaste a validade de cláusula compromissória de arbitragem antes da análise da mesma pelo juízo arbitral. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor para afastar a cláusula de compromisso. Em sua decisão, o colegiado reafirmou a impossibilidade de afastar o chamado princípio competência-competência, positivado na Lei da Arbitragem, pelo qual cabe ao juízo arbitral pronunciar-se sobre a validade da cláusula, antes que o juízo estatal possa se manifestar sobre a controvérsia. O caso envolvia duas empresas e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença que julgou procedente o pedido de indenização, aplicando analogamente regras do CDC para justificar o afastamento da cláusula de arbitragem. Foi relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Fonte: Conjur

12.08.2019

STF – TJ-PE – Ação sobre cobrança de taxa bancária – Rito abreviado

O ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal aplicou o rito abreviado ao trâmite de uma ação por ele relatada e que discute a cobrança de taxas por bancos de Pernambuco. A medida permite que o STF analise a questão de forma definitiva, sem prévia análise do pedido de liminar, com base na relevância da matéria e a importância para a segurança bancária. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra dispositivos do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco que proíbem as instituições financeiras de cobrar taxas ou tarifas que caracterizem despesas acessórias ao consumidor.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

13.08.2019

TJ-SP determina devolução em dobro de cobrança abusiva de banco a faxineiro

A tarifa de cadastro pode ser cobrada pelos bancos no início do contrato com o consumidor, mas não pode ser feita cumulativamente. Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a restituir em dobro o valor da tarifa cadastral feita na segunda assinatura de empréstimo de um cliente. Os desembargadores entenderam que a cobrança foi indevida e abusiva porque o cliente já tinha pago a tarifa de cadastro no primeiro contrato de empréstimo firmado com o banco. O segundo foi feito enquanto o primeiro acordo ainda estava em vigência, ou seja, não havia necessidade de o banco cobrar novamente a tarifa. Relator do acórdão, o desembargador Roberto Mac Cracken afirmou que o banco “praticou conduta, data venia, totalmente incompatível com a denominada boa-fé ao cobrar tarifa de cadastro do autor no segundo contrato de empréstimo, que, ressalte-se, foi firmado durante a vigência do primeiro contrato”.

Fonte: Conjur – Tábata Viapiana

14.08.2019

Pagamento de pensão a ex-governador é inconstitucional, confirma STF

Viola o princípio constitucional da igualdade a lei estadual que institui pagamento mensal e vitalício a ex-governador. O entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal ao derrubar trecho da Constituição do Piauí que previa a pensão aos ex-governadores. A decisão foi dada em ação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que, em 2011, protocolou uma série de ações contra normas estaduais que previam esse tipo de pagamento a ex-mandatários. O Supremo já havia entendido que este tipo de norma é inconstitucional.  "O fato de alguém ter sido governador de Estado não se revela suficientemente razoável ou aceitável para, por si e em caráter genérico, fundamentar o pagamento pelo poder público de um subsídio mensal e vitalício, especialmente quando de valor particularmente elevado", registrou o ministro Roberto Barroso ao julgar a ADI 4.544, que invalidou artigo da Constituição do Sergipe. O mesmo entendimento, também adotado ao derrubar uma lei do Pará (ADI 4.552), foi aplicado pela corte ao julgar o caso do Piauí.

Fonte: Conjur