NOTA OFICIAL DA ANDES
A N D E S
NOTA OFICIAL
Órgãos da imprensa escrita, falada e televisada, a propósito do Projeto de Lei encaminhado pelo Supremo Tribunal Federal à Câmara dos Deputados objetivando a revisão dos subsídios, noticiaram que a Consultoria de Orçamento da Câmara, a pedido do Deputado Arnaldo Madeira, teria emitido parecer no sentido da inconstitucionalidade do referido projeto de lei, matéria a qual foi dada ampla divulgação.
Estes mesmos órgãos, que defendem a liberdade de imprensa com apoio no direito de manter a sociedade informada, não esclareceram que:
1º. – O artigo 37, inciso X, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL assegura, expressamente, a revisão anual dos subsídios, sempre na mesma data, e sem distinção de índices;
2º. – Que a lei no. 11.143, de 26 de julho de 2005, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente Luiz Inácio da Silva, ao implantar o regime de subsídios para os Agentes Políticos (Presidente da República, Governadores, Senadores, Deputados, Magistrados, etc.) fixou-os em R$ 21.500,00 a partir de 1º. de janeiro de 2005 e, em R$ 24.500,00, a partir de 1º. de janeiro de 2006;
3º. – Que o artigo 96, inciso II, letra “b”, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL determina que compete ao Supremo Tribunal Federal propor ao Poder Legislativo a fixação de seus subsídios;
4º. – Que, no ano de 2007, o Congresso Nacional deixou de dar cumprimento ao artigo 37, inciso X, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, no sentido da revisão dos subsídios, mantendo-os congelados de 2007 até 2009, apesar da Ministra Ellen Gracie haver encaminhado ofício para cumprimento da aludida norma, ofício que veio a ser arquivado sem apreciação;
5º. - Que, no mês de agosto de 2009, o Ministro Gilmar Mendes encaminhou ao Congresso Nacional Projeto de Lei de revisão dos subsídios, nos percentuais de 5%, 4,6% e 3,88%, para suprir a ausência da revisão relativa aos anos de 2007, 2008 e 2009, anos em que foram mantidos congelados os subsídios ao contrário do que determina a Constituição Federal e, mesmo assim, conforme se vê da Lei no. 12.041, de 8 de outubro de 2009, que veio a ser editada, o percentual de 4,6%, que seria relativo ao ano de 2008, foi suprimido pelo Congresso Nacional;
6º. – Que todos os percentuais propostos e adotados para revisão dos subsídios ficaram, rigorosamente, no limite do índice oficial anunciado pelo Governo Federal (INPC-a);
7º. – Que, no mesmo período, o jornal “O Globo” noticiou que “desde o primeiro ano de governo Lula, as categorias da elite do funcionalismo estão entre as principais beneficiadas com grandes aumentos salariais....que variaram de 157% a 281%.” !!!
8º. – Que embora a doutrina seja praticamente unânime em adotar a tese da revisão automática dos subsídios, desde que no limite do índice da inflação com base no artigo 37, inciso XV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que assegura a irredutibilidade dos subsídios, providência que inclusive evitaria o descumprimento das normas constitucionais referidas, nada impede que o Congresso Nacional, assim como procedeu com relação aos subsídios referentes ao exercício de 2008 quando suprimiu, indevidamente, o percentual proposto, ao apreciar o presente Projeto de Lei que acaba de lhe ser encaminhado, suprima a parte relativa à revisão automática.
Resta esclarecer que o DIEESE divulgou esta semana: “Emprego: 97% dos reajustes salariais cobriram alta da inflação.” A nota, divulgada na internet, no espaço “Notícias Terra”, informa: “ Noventa e sete por cento das negociações realizadas no 1º. semestre de 2010 conseguiram índices de aumento igual ou acima da inflação, apontou um levantamento feito pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) nesta quinta-feira;
A Associação Nacional de Desembargadores – ANDES reafirma seu integral apoio ao Ministro CEZAR PELUSO e ao Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2010.
Desembargador LUIZ EDUARDO RABELLO
Presidente Nacional