NOTA OFICIAL DA ANDES SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS

N O T A     O F I C I A L     D A      A N D E S

A Constituição Federal, ao criar o CNJ, fixou a sua atribuição no parágrafo 4º. do art. 103-B, estabelecendo, no inciso II, que caberia ao mesmo “zelar pela observância do art. 37 e apreciar ... etc...”.

         O art. 37 da CF, por sua vez, assegura no inciso X a revisão anual dos subsídios que deverá ocorrer, sempre, na mesma data.

         Foi justamente em razão do acima exposto que a ANDES requereu ao CNJ que, em cumprimento ao determinado nos mencionados dispositivos constitucionais, encaminhasse ao E. Supremo Tribunal Federal, sob a forma de Nota Técnica, postulação no sentido de que fossem revistos os subsídios de seus membros, os quais servem de base para a fixação da remuneração de toda a Magistratura, considerando que, segundo ficou fixado em v. acórdão do Ministro Peluso, a mesma é nacional.

         É importante salientar que o art. 4º., inc. II, do Regimento Interno do CNJ estabelece que é atribuição do mesmo zelar pelo cumprimento do mencionado art. 37 da Constituição Federal, sendo que o inciso III do art. 103 do referido Regimento prevê que o Conselho poderá, de ofício ou mediante provocação, encaminhar Nota Técnica ao E. Supremo Tribunal Federal no sentido de que o mesmo, em se tratando de legislação cuja iniciativa dependa de proposta do Poder Judiciário, encaminhe projeto de lei ao Congresso Nacional como é o caso específico da revisão dos subsídios.

         Pois bem, foram estas as razões que levaram a ANDES a formular, ao CNJ, um pedido de providências no sentido de que fosse encaminhada uma nota técnica ao E. Supremo Tribunal Federal  no sentido da revisão dos subsídios, requerimento cujo inteiro teor poderá ser visto no site www.andes-jur.com.br  na página de NOTÍCIAS.

         Ocorre que o Conselheiro Relator, o juiz federal Leomar Barros Amorim de Sousa, acaba de indeferir a pretensão através de uma decisão, na melhor das hipóteses equivocada, senão vejamos.

Com efeito, o Conselheiro Relator, ao se referir ao art. 103, inciso III, do Regimento Interno do CNJ invocado no requerimento da ANDES, acredita-se que, por evidente equívoco, alterou a redação do caput do artigo e omitiu a existência dos incisos quando assim decidiu:

“Efetivamente, o art. 103 do RICNJ prevê que o Plenário poderá elaborar notas técnicas, de ofício ou mediante requerimento de agentes de outros Poderes.

Neste procedimento o pedido foi formulado pela Associação Nacional de Desembargadores – ANDES, que não se encontra dentre as pessoas que possuem legitimidade para pedir a este conselho a elaboração de nota técnica. O pedido não pode ser conhecido ante a ilegitimidade de parte requerente.” (O grifo é do próprio Conselheiro Relator)

      

Conforme se vê da decisão acima transcrita, para o Conselheiro Relator, a redação do art. 103 do Regimento Interno do CNJ não tem incisos e a redação do caput é a seguinte:

 

“o art. 103 do RICNJ prevê que o Plenário poderá elaborar notas técnicas, de ofício  ou mediante requerimento de agentes de outros Poderes”

 

Vejamos agora a verdadeira redação constante do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça:

 

Art. 103. O Plenário poderá, de ofício, ou mediante provocação:  (Grifo nosso)

I – elaborar notas técnicas, de ofício ou mediante requerimento de agentes de outros Poderes, sobre políticas públicas que afetem o desempenho do Poder Judiciário, etc.;

II – elaborar notas técnicas sobre normas ou situações específicas da.Administração Pública quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário;

III – elaborar notas técnicas endereçadas ao Supremo Tribunal Federal relativas aos projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário. (Grifo nosso)

 

       Foi justamente com respaldo no inciso III do art. 103 do Regimento Interno do CNJ que a ANDES requereu providências, por parte do CNJ no sentido de que, mediante expedição de Nota Técnica, fosse encaminhado, ao E. Supremo Tribunal Federal, o envio de anteprojeto de lei para revisão dos subsídios na conformidade do disposto no art. 37, inc. X, da Constituição Federal, já que o último projeto enviado ao Congresso Nacional pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, com todas as vênias, não observou os percentuais da inflação após a última revisão ocorrida em 2006, com a adoção do INPCA, divulgado pelo IBGE, e adotado desde a implantação dos subsídios, e nem a data base fixada em 1º. de janeiro de cada ano.

       No que respeita a fundamentação legal o Conselheiro Relator assim dispôs em sua decisão monocrática:

Ante o exposto, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 25, X, do RICNJ.”

         Vejamos o que dispõe o mencionado inciso X do art. 25 do Regimento Interno do CNJ:

         “Art. 25. São atribuições do Relator:

X – determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como quando a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral.”

Conforme se constata pela leitura do texto legal invocado pelo Conselheiro Relator como suporte legal de sua decisão, a postulação constante do requerimento da ANDES não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas.

         A ANDES já ingressou com recurso da decisão para o Plenário do CNJ pois, conforme se vê do texto original, somente na hipótese do inciso I do art. 103 existe limitação no tocante a quem tem legitimidade para requerer já que, nem o caput e nem o inciso III, fazem restrição com relação a quem tem legitimidade para requerer bem como inaplicável ao caso o inciso X do art. 25 do Regimento Interno do CNJ.