ANDES Nº147 - Janeiro 2017

08.01.2017

Execução contra um dos cônjuges alcança bens do casal, diz TRT-3

Caso um dos cônjuges esteja sob execução judicial, os bens do casal podem ser usados para pagar a dívida. Isso porque, mesmo em comunhão parcial de bens, e com cada um tendo seu próprio salário, os ganhos são usados na subsistência conjunta, inclusive se houver filhos. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao negar, por maioria de votos, embargos apresentados pela mulher de um devedor para retirar do processo sua metade de um imóvel. Para o relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a atividade econômica ou o trabalho exercido pelos cônjuges beneficia ambos indistintamente, ainda mais quando o regime de bens é o da comunhão parcial. Segundo o magistrado, as dívidas que não revertem em prol da família são as incapazes de incrementar o patrimônio do casal ou cujos recursos não são vertidos para a manutenção da família. Como exemplo, citou as dívidas obtidas com fiança, pois mesmo quando o regime de bens é o da separação total, os cônjuges atuam conjuntamente para sustentar o lar.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-3

09.01.2017

União pode obter dados bancários de cidadão sem decisão judicial, julga TRF-3

A Administração Tributária da União pode solicitar às instituições financeiras, sem prévia autorização judicial, informações e documentos relacionados a operações bancárias de um cidadão, para fins tributários. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação de um contribuinte que pleiteava a extinção da execução fiscal, afastando a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao ano base 2003, por ter sido baseada na quebra do seu sigilo bancário. Por 9 votos a 2, a maioria do Plenário concluiu que a Lei Complementar 105/2001 não autoriza quebra de sigilo bancário, mas a transferência de informações entre bancos e a Receita Federal, que têm o dever de preservar o sigilo dos dados. A relatora, desembargadora federal Consuelo Yoshida, lembrou que a Constituição Federal reserva especial atenção à administração tributária, atividade que considera essencial ao funcionamento do Estado, uma vez que é a responsável pelos recursos necessários à sua manutenção. “Há que se considerar que os direitos e garantias individuais, nos quais está incluída a inviolabilidade do sigilo de dados, não se revestem de caráter absoluto, cedendo, em razão do interesse público, ou até mesmo diante de conflitos entre as próprias liberdades públicas, merecendo cuidadosa interpretação, de forma a coordenar e harmonizar os princípios, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros.”

Fonte: Conjur/Agência Brasil

09.01.2017

MP-MS arquiva investigação sobre compra de shopping por Tribunal de Justiça

O Ministério Público de Mato Grosso do Sul decidiu arquivar um inquérito que apurava se o Tribunal de Justiça local pagou o dobro do valor de mercado ao comprar um shopping por R$ 38 milhões, em janeiro de 2014.  O shopping 26 de Agosto, em Campo Grande, foi desapropriado há três anos. O TJ-MS comprou o imóvel para instalar o Centro Integrado de Justiça (Cijus). Na época, o episódio repercutiu porque lojistas foram obrigados a deixar o local enquanto ele ainda estava em funcionamento. Além disso, a presidência da corte rejeitou pedido de quase metade dos desembargadores para levar a análise da aquisição ao Tribunal Pleno. A decisão pelo arquivamento foi motivada por falta de provas de irregularidades, de acordo com o site Midiamax. A única alternativa de retomar o caso ocorrerá se alguém apresentar “razões escritas, peças informativas ou documentos” em até dez dias.

Fonte: Conjur/Agência Brasil

10.01.2017

Supremo condena desembargadora a devolver horas extras indevidas

O trabalho feito por presidentes e vices de tribunais de Justiça em período de recesso não deve ser remunerado por meio de horas extras. Essa é a norma do CNJ, reafirmada pelo STF em julgamento de mandado de segurança impetrado pela desembargadora do Tribunal de Justiça de Alagoas Elisabeth Carvalho Nascimento contra decisão do CNJ que determinou a devolução de valores recebidos a título de horas extras por trabalho durante o recesso forense. No mandado de segurança, a desembargadora alegava que o pagamento de horas extras está previsto em normas estaduais e que verbas recebidas de boa-fé não devem ser restituídas. Sustentava ainda a decadência do direito de a administração rever o ato, tendo em vista a ocorrência do prazo quinquenal, uma vez que as horas extras foram pagas em 2005, e o procedimento administrativo que concluiu pela devolução foi instaurado em setembro de 2012. Segundo o relator, ministro Edson Fachin, o entendimento do STF tem sido no sentido de não admitir o pagamento de nenhuma parcela além das previstas no artigo 65 da LOMAN, que não inclui as horas extras. Também foi afastada a alegação de decadência citando o parecer do Ministério Público Federal no sentido de que o prazo inicial é agosto de 2009, quando foi publicado no Diário da Justiça o relatório do CNJ que indicou a existência de irregularidades na concessão de horas extras no TJ-AL e determinou a instauração de procedimento de controle administrativo para apuração dos fatos.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

10.01.2017

STF suspende ação sobre inadimplência em contratos do Estado do Rio com a União

        A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, determinou a suspensão da ação cível originária na qual o estado do Rio de Janeiro questiona o bloqueio de recursos pelo governo federal. A decisão foi tomada em resposta a pedido da União, que afirma haver negociações em curso para um acordo sobre o tema. A União alega que vem tentando construir soluções viáveis juntamente com o governo estadual na questão da execução de contragarantias nos contratos em que figura como garantidora do estado. Requereu assim a suspensão do processo, ressaltando que, tão logo sejam finalizadas as negociações, submeterá o acordo à homologação do Supremo. Em decisões proferidas nos dias 2 e 4 de janeiro, a ministra Cármen Lúcia, no exercício do plantão no recesso do tribunal, concedeu duas liminares para evitar bloqueios de R$ 193 milhões e R$ 181 milhões respectivamente, de recursos da administração estadual, decorrentes da execução de cláusulas de contragarantias de contratos de vinculação de receitas e cessão de transferências de créditos de recursos destinados ao Rio de Janeiro para investimentos em diversas áreas. O estado do Rio de Janeiro pediu na ACO a suspensão dos bloqueios alegando estado de calamidade financeira e risco à continuidade de políticas públicas essenciais.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

11.01.2017

Ministra Cármen Lúcia mantém concurso para cartórios na Bahia

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, garantiu o prosseguimento de concurso para os cartórios de notas e registros da Bahia. Levando em conta prejuízos à ordem e à economia públicas, ela suspendeu uma decisão da  ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça, que havia interrompido o certame, que envolve 1.383 cartórios da Bahia. A chefe do STJ havia acolhido recurso de um candidato e ordenou a suspensão da etapa de escolha das serventias, programada para os dias 11, 12 e 13 de janeiro. O candidato questionava os critérios de correção da prova prática. No Supremo, o estado afirmou que o concurso envolve mais de mil aprovados e, para regularizar a situação de quase todo o sistema registral e notarial baiano, estatizado até 2011, o TJ-BA precisa planejar a execução das sessões de escolha. Outro ponto foi o de que muitos dos cartórios ofertados no concurso estão fechados por falta de servidores, e os que funcionam, de forma insuficiente, mobilizam servidores do Tribunal de Justiça, que “na verdade poderiam estar auxiliando os magistrados na função jurisdicional”. Na avaliação da ministra, a suspensão do concurso por tempo indefinido causa insegurança jurídica para os candidatos que já se programaram para participar das sessões previstas no edital e frustra a organização adequada das atividades a serem desempenhadas pelo TJ-BA voltadas à conclusão do certame. Impede, ainda, a concretização da norma do artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que exige que seja feito concurso público para ocupar os cartórios vagos em prazo não superior a seis meses.

Fonte: Conjur/Agência Brasil

12.01.2017

Cabe à Justiça do Trabalho julgar caso entre ex-trabalhador, empresa e SPC    

Caso no qual o ex-empregador de uma empresa varejista foi incluído em cadastro de inadimplentes por ela é de competência da Justiça do Trabalho. Esse foi o entendimento da Turma Recursal de Juiz de Fora (MG), que reformou decisão da primeira instância e confirmou a competência da Justiça trabalhista para julgar o caso. O trabalhador afirma que adquiriu produtos da empresa, de forma financiada, sendo o pagamento feito mediante desconto em folha. Porém, em razão de afastamento previdenciário, a empresa encaminhou tardiamente os respectivos carnês para pagamento, que acabou resultando na inclusão de seu nome no SPC, empresa que faz cadastro de inadimplentes. O relator, juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, afirmou que a competência da Justiça do Trabalho é prevista no artigo 114 da Constituição Federal, cabendo a ela dizer o direito nas controvérsias decorrentes das relações de trabalho, bem como nas outras controvérsias oriundas dessas relações (inciso IX). Para o magistrado, é este, exatamente, o caso do processo examinado, uma vez que a discussão tem origem remota no contrato de emprego havido entre as partes. "A relação jurídica principal é a relação de emprego e não a relação de consumo em que se envolveram, indiretamente, o empregado e a empregadora", apontou o julgador, ponderando que a relação consumerista, no caso, só existe porque, antes dela, estabeleceu-se a relação de emprego.

 Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-3