ANDES Nº172 - Agosto 2017

21.08.2017

TJRJ realiza semana da justiça pela paz em casa

Estão previstas a realização de 1,5 mil audiências no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, durante a Semana da Justiça pela Paz em Casa, que vai até a próxima sexta-feira, dia 25. Na solenidade de abertura, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Milton Fernandes de Souza, disse que o tema da violência doméstica é preocupante no Brasil de hoje. A presidente do Supremo Tribunal Federal  e do Conselho Nacional de Justiça, ministra Cármen Lúcia, ficou impedida de presidir a solenidade de instalação da semana no TJRJ,  devido às péssimas condições de pouso de aviões no Rio de Janeiro, em razão da chuva. Cármen Lúcia enviou um vídeo com uma mensagem de saudação e de reconhecimento ao trabalho dos magistrados na campanha. “Gostaria de trazer os meus cumprimentos a cada um dos participantes, nesta semana em que todo o Judiciário brasileiro faz esse esforço concentrado de dar uma resposta à sociedade. O Judiciário do Rio e, em especial a Presidência do Tribunal, valoriza ações especificas, providencias inovadoras, criando condições para que mulheres tenham acolhimento, ao procurar o Judiciário, para ter acesso pleno à jurisdição. O Judiciário do Rio tem dado exemplo do que é preciso fazer para que a gente responda de maneira eficaz permanente. Sou grata aos juízes que participam dessas ações ou tem essa competência exclusiva por demonstrarem um grau de humanidade que honraria qualquer povo e em qualquer lugar do mundo” - disse a ministra em sua mensagem.

Fonte: Assessoria de imprensa do TJRJ

21.08.2017

TJRJ promove campanha para doação de sangue na próxima terça, dia 29

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em parceria com o Hemorio, realiza campanha para doação de sangue, na próxima terça, dia 29, das 11h às 16, NO Fórum Central, que fica na Rua Dom Manuel, Térreo da Lâmina III. Os interessados devem apresentar documento oficial de identidade com foto, estar bem de saúde, pesar no mínimo 50kg, não estar em jejum (evitando apenas alimentos gordurosos nas 3h que antecedem a doação) e ter entre 16 e 69 anos. Aqueles que estiverem em situações como: febre, gripe ou resfriado, gravidez atual, amamentação, uso de alguns medicamentos, anemia, cirurgias, extração dentária, tatuagem (um ano sem doar), vacinação e transfusão de sangue (impedimento por um ano) não poderão fazer a doação.

Fonte: Assessoria de imprensa do TJRJ

22.08.2017

TST mantém entendimento sobre incompatibilidade de multa do CPC ao processo do trabalho

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que o artigo 523, parágrafo 1º, do CPC é incompatível com o processo do trabalho. O dispositivo (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) prevê multa de 10% sobre o valor do débito caso o pagamento não seja feito de forma voluntária no prazo de 15 dias. A decisão, por 14 votos a 11, se deu em julgamento de incidente de recurso repetitivo, e o entendimento adotado deverá ser aplicado a todos os casos que tratam de matéria semelhante. A discussão sobre a aplicação de normas do processo civil à execução trabalhista envolve as diretrizes dos artigos 889 e 769 da CLT. O primeiro se reporta às regras que regem os executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal para disciplinar, subsidiariamente, a execução trabalhista. O artigo 769, por sua vez, preconiza a aplicação subsidiária do CPC quando houver omissão na CLT e quando suas regras forem compatíveis com o processo do trabalho. A possibilidade de nomeação de bens à penhora, a seu ver, exclui a ordem para pagamento imediato da dívida. De acordo com o Ministro João Oreste Dalazen, a CLT prevê a citação do executado, o que não ocorre no CPC. “Há procedimento específico na CLT que se contrapõe à incidência da penalidade”, afirmou. “Não é uma questão de omissão, mas de incompatibilidade lógica”, prevalecendo este voto no julgamento.

Fonte: Jornal Jurid

22.08.2017

Universidade não poderá cobrar mensalidades vencidas

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, da 2ª Vara de Presidente Epitácio, que julgou improcedente ação proposta por instituição de ensino contra aluna para cobrança de supostos valores a título de mensalidade. Consta dos autos que a universidade teria distribuído panfletos oferecendo bolsas de estudo com 100% de desconto para quem fosse aprovado no vestibular e se matriculasse em alguns dos cursos oferecidos no período da manhã. Ocorre que, logo no primeiro semestre de estudos, a aluna recebeu a informação de que, para ter direito ao benefício, teria que ingressar em programa que a vincularia a um financiamento estudantil. Uma ação civil pública foi julgada improcedente e a instituição firmou Termo de Ajustamento de Conduta se comprometendo, dentre outras coisas, a não cobrar mensalidades vencidas e a conceder bolsas de estudos integrais para que os alunos vinculados ao financiamento finalizassem seus cursos.     Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou que a universidade violou a boa-fé objetiva e os deveres de “ampla informação, de lealdade e cooperação, pois na fase pré-contratual a entidade autora não revelou à requerida todas as condições que lhe seriam impostas para a obtenção da isenção das mensalidades e, após o ingresso na instituição de ensino, impôs dificuldades para o próprio prosseguimento do curso, inclusive cobrando valores que já eram inexigíveis pelo TAC”.

Fonte: Âmbito Jurídico

22.08.2017

Decano julga prejudicada ação contra norma do CE que extinguiu TC dos municípios

O ministro Celso de Mello, do STF, julgou prejudicada a ADI 5638, ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) com o objetivo de questionar emenda à Constituição do Estado do Ceará que extingue o Tribunal de Contas dos Municípios e transfere suas funções ao Tribunal de Contas do Estado. Em sua decisão, o decano observa que a EC 87/2016 – que extinguia o Tribunal de Contas dos Municípios e constituía objeto da ação – foi expressamente revogada pela EC 92/2017. Com isso, o relator reconheceu configurada no caso, apontando a orientação jurisprudencial da Suprema Corte, hipótese de extinção anômala do processo, em razão da perda superveniente do seu objeto. Segundo o ministro Celso de Mello, mesmo que fosse ultrapassada a prejudicialidade da ação direta, não assistiria razão à autora, notadamente quando alega a usurpação do poder de iniciativa do Tribunal de Contas dos Municípios cearenses. Isso porque, após relembrar a essencialidade dos Tribunais de Contas, o relator afirmou que o poder de iniciativa que lhes é conferido restringe-se ao plano infraconstitucional, não competindo a referidas instituições o poder de fazer instaurar proposta de emenda à Constituição. “O aspecto central dessa questão reside no fato de que os Tribunais de Contas – em face do que prescrevem o artigo 73, caput”, in fine, e o artigo 75, caput, ambos combinados com o artigo 96, todos da Constituição – não possuem legitimidade ativa para oferecer propostas de emenda à Constituição, eis que nem mesmo os Tribunais judiciários, como o próprio STF, ostentam tal condição”, afirma o decano em sua decisão.

Fonte: Âmbito Jurídico

23.08.2017

Ministro Gilmar Mendes suspende início de execução da pena de condenado em segunda instância

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender o início da execução provisória da pena de um réu condenado a quatro anos e dois meses de reclusão por ter, na qualidade de representante legal de uma construtora, omitido informações às autoridades fazendárias a fim de suprimir ou reduzir tributo e contribuição social. A condenação, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, é objeto de recurso especial pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Para o ministro, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. A plausibilidade jurídica do pedido configura-se na informação prestada pela defesa de que o Ministério Público Federal, em contrarrazões no recurso especial ao STJ, manifestou-se pela redução da pena-base, o que alteraria o regime de cumprimento da pena, passando do aberto para o semiaberto, com possibilidade inclusive de substituição por pena restritiva de direitos. O requisito do perigo na demora estaria no outro argumento, no sentido de que, em Juiz de Fora (MG), foro da execução penal, há notícias de interdição de penitenciárias por superlotação, tornando necessária a transferência de presos do regime semiaberto para a prisão domiciliar. Na decisão, o relator afirmou que os ministros do STF têm aplicado a jurisprudência da Corte no sentido de que a execução provisória da sentença já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial e extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme decidido no HC 126292. Esse posicionamento, segundo Mendes, foi mantido pelo Plenário ao indeferir medidas cautelares na ADC 43, e no julgamento do RE com Agravo 964246, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual. No entanto, Gilmar Mendes destacou que o voto do ministro Dias Toffoli quanto à matéria foi no sentido de que a execução da pena deveria ficar suspensa com a pendência de recurso especial ao STJ. E, no exame pela Segunda Turma do HC 142173, ele manifestou sua tendência de seguir essa orientação. A decisão do relator suspende a execução provisória da pena até o julgamento de mérito do habeas corpus.

Fonte: site STF

23.08.2017

Valor recebido como "luvas" tem natureza salarial, decide 1ª turma do TST

O valor recebido como “luvas” tem natureza salarial. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TST admitiu o recurso interposto por ex-gerente de negócios de um banco para considerar como natureza salarial a parcela de R$ 50 mil recebida por ele a título de “luvas”. Com isso, a verba terá reflexo nas demais parcelas de natureza trabalhista, como férias e 13º salário. A figura das luvas contratuais, comum no Direito do Trabalho Desportivo, constitui meio de remunerar previamente o profissional, reconhecido pelo bom desempenho e por suas aptidões especiais, quando da assinatura do contrato de trabalho. Aplicada a banco, visaria oferecer um valor ao empregado em razão de sua eficiência no mercado financeiro e da carteira de clientes que ele normalmente leva consigo. Já o relator do recurso do banco no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, disse que a jurisprudência do tribunal é no sentido de que o bônus concedido ao empregado na data da sua contratação, com o objetivo de atraí-lo a integrar o quadro funcional da empresa, ainda que quitada em parcela única, possui natureza salarial, “sobretudo porque não visa ao ressarcimento, compensação ou reparação de qualquer espécie”.

Fonte: ConJur

24.08.2017

Rede pede que universidades públicas do Rio recebam duodécimos

A Constituição, em seu artigo 207, estabelece que as universidades públicas têm autonomia financeira, mas não detalha como ela deve ser exercida. Por analogia com o artigo 168 da Carta Magna, que trata da gestão de recursos de outros órgãos que têm orçamento independente, como o Judiciário e o Ministério Público, essas instituições de ensino têm direito a receber duodécimos do Estado, que não podem deixar de ser repassados conforme prioridades políticas. Com base nesse argumento, a Rede Sustentabilidade moveu arguição de descumprimento de preceito fundamental pedindo que o STF reconheça o direito ao recebimento de duodécimos das universidades estaduais do Rio de Janeiro — Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro e Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste. A ação foi articulada pelo deputado federal Alessandro Molon , e movida por Daniel Sarmento, professor de Direito Constitucional da Uerj. Devido à crise financeira do estado do Rio, os professores e servidores da Uerj estão com os salários atrasados, e o período letivo de 2017 está suspenso por tempo indeterminado. Se os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública recebem duodécimos, por analogia, as faculdades públicas também devem receber, afirma o advogado. Até porque a educação é um direito fundamental, que não pode ficar sujeita a escolhas orçamentárias de cunho político, diz.

Fonte: Conjur