ANDES Nº175 - Setembro 2017
15.09.2017
Brasil tem 4,4 mil vagas para juiz em aberto, segundo estudo do CNJ
Das 22,4 mil vagas de juízes criadas por lei, 4,4 mil (19,8%) nunca foram efetivamente preenchidas, por restrições de orçamento ou porque o número de candidatos aprovados em concurso público foi menor do que a quantidade de vagas abertas. A informação foi divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça com base no relatório Justiça em Números 2017, publicado em setembro. O maior índice de cargos vagos está na Justiça Federal (26% em 2016), mas outros dois ramos apresentam números parecidos, segundo o documento: Justiça Militar estadual (23%) e Justiça estadual (22%).
Fonte: ConJur
15.09.2017
RS não pagará juros pelo uso de depósitos judiciais até o fim do ano
O governo gaúcho não vai pagar nada por usar até 95% dos depósitos judiciais até o fim deste ano. Essa isenção se dá, segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, porque, em julho, foi atingido o teto de R$ 220 milhões estabelecido pela mesma lei para a remuneração dos depósitos judiciais a ser alcançado ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário. A grave crise financeira que assola o RS levou o Poder Judiciário a abrir mão de metade da remuneração a que faz jus anualmente – exercícios de 2015 a 2018 -- em favor do Poder Executivo. O dinheiro tomado de empréstimo pelos governadores ainda não foi quitado, mas o TJ-RS calcula que não fará falta para o pagamento das ações, já que todos os processos em questão não encerram ao mesmo tempo, e a maioria das ações discute o pagamento de pequenos valores, podendo ser quitados com os 5% que não foram sacados.
Fonte: Assessoria de imprensa do TJ-RS
19.09.2017
Em habeas corpus, Gilmar Mendes volta a afastar execução da pena após condenação em segundo grau
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, reafirmou sua mudança de entendimento em relação à execução antecipada da pena. Ao conceder liminar em Habeas Corpus afastando a execução provisória após decisão em segundo grau, o ministro seguiu o entendimento do ministro Dias Toffoli, de que é preciso aguardar o julgamento do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça para que seja executada a pena. Ao julgar a liminar, Gilmar Mendes explicou que os ministros do Supremo têm aplicado a jurisprudência da corte no sentido de que a execução provisória da sentença confirmada em se de apelação não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Posicionamento firmado pelo STF no julgamento do HC 126.292, e mantido nas ADCs 43 e 44, e no Recurso Extraordinário 964.246, com repercussão geral reconhecida. Gilmar Mendes, no entanto, lembrou que o ministro Dias Toffoli, no julgamento do HC 126.292 votou no sentido de que a execução deveria ficar suspensa com a pendência de recurso especial no STJ. Naquela ocasião, Gilmar não seguiu o voto de Toffoli. Mas depois, ao julgar o Habeas Corpus 142.173, manifestou uma mudança em seu posicionamento, para seguir o entendimento do colega.
Fonte: Jornal Jurid
19.09.2017
Decisão que não aprecia mérito não gera impedimento por parentesco entre magistrados
O fato de um magistrado proferir decisão sem apreciação de mérito não impede que seu cônjuge ou parente, também magistrado, possa atuar nas fases seguintes do processo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso especial que pretendia ver reconhecido o impedimento de um desembargador para participar do julgamento de uma apelação no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Anteriormente, no mesmo processo, a esposa do desembargador – que também é desembargadora no TJSC – havia declarado extinto um recurso por perda de objeto. O TJSC não reconheceu o impedimento do desembargador. No recurso dirigido ao STJ, o recorrente alegou que a lei não exigiria julgamento de mérito pelo magistrado para haver o impedimento de seu cônjuge em fases posteriores do processo; bastaria o mero conhecimento do recurso ou qualquer ato decisório na causa ou em algum de seus incidentes. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há motivo para declarar o impedimento do desembargador, nos termos do artigo 136 do CPC de 1973 (aplicável ao caso) e do artigo 128 da LOMAN.
Fonte: Jornal Jurid
20.09.2017
STJ vai decidir sobre adicional de 25% a aposentado que precisa de assistência permanente
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que seja suspensa em todo o território nacional a tramitação de processos individuais ou coletivos que discutam se o adicional de 25%, previsto para o segurado aposentado por invalidez que precisa da assistência permanente de outra pessoa – na forma do artigo 45 da Lei 8.213/91 –, pode ser estendido, ou não, a outros aposentados que, apesar de também necessitarem da assistência permanente de terceiros, sejam beneficiários de outras espécies de aposentadoria, diversas da aposentadoria por invalidez. O novo Código de Processo Civil regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia. A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência e a improcedência liminar do pedido.
Fonte: Âmbito Jurídico
20.09.2017
Pleno aprova tese jurídica sobre programa de demissão voluntária
O Tribunal Pleno do TRT da 18ª Região aprovou, por maioria, a Tese Jurídica Prevalecente nº 9, que põe fim à divergência de entendimentos em relação à modalidade de rescisão contratual aplicável aos empregados que aderiram ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI), de 2012, da Saneago, bem como quanto à projeção do aviso prévio no tempo de serviço desses trabalhadores. O relator do processo, desembargador Breno Medeiros, ao analisar o caso, verificou o Regulamento do PDI que especificou que, em virtude do acordo celebrado entre as partes, o empregado faria jus ao ‘pagamento’ do aviso prévio, inexistindo qualquer referência à integração do período correspondente ao contrato de trabalho. Assim, concluiu que a obrigação de pagar o aviso prévio indenizado, “além de insuficiente para alterar a modalidade rescisória – que continua a ser ‘pedido de demissão’ – é também insuficiente para a integração do período do aviso prévio ao contrato de trabalho para pagamento de parcelas não estabelecidas no Regulamento do PDI”. Ele acrescentou que a previsão do pagamento do aviso prévio indenizado constante do Regulamento trata-se apenas de um incentivo para o trabalhador aderir ao Plano de Desligamento. Assim, concluiu que como “benesse”, a concessão do aviso prévio não se trata de imposição legal e não comporta, por esta razão, interpretação extensiva, sendo devidas somente as parcelas decorrentes do pedido de demissão e aquelas especificamente indicadas no Regulamento do PDI.
Fonte: Âmbito Jurídico