ANDES Nº186 - Janeiro 2018

14.01.2018

Tribunal de Justiça inicia cadastro biométrico de presos de alagoas

O cadastro biométrico dos presos de Alagoas foi iniciado no último dia 12, pelo Tribunal de Justiça estadual. Os dados integrarão o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões e poderão ser acessados por todos os órgãos de segurança pública do país. Para o juiz José Braga Neto, titular da 16ª Vara Criminal de Maceió (Execuções Penais), a possibilidade de cruzamento de dados a nível nacional “é um passo importantíssimo para a modernização do Poder Judiciário, notadamente a execução penal”. A medida é uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça, e está sendo feita em parceria com as Secretarias de Ressocialização e de Segurança Pública do Estado. Lançada em julho, a ideia é criar um único cadastro nacional Judiciário com informações sobre a condenação e, principalmente, a situação de todos os presos perante a Justiça.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-AL

15.01.2018

STJ mantém extradição de brasileira acusada de matar marido nos EUA

Somente o STF tem competência para deliberar sobre processos de extradição definidos pelo Ministério da Justiça. Assim entendeu a ministra Laurita Vaz, presidente do STJ, ao manter a expulsão de uma brasileira naturalizada norte-americana acusada de matar o marido nos EUA. A ré, é cidadã americana desde 1999, mas, em 2007, depois de se ver acusada de matar o marido, voltou ao Brasil. Em julho de 2013, o Ministério da Justiça cassou a cidadania brasileira dela, sob o argumento de que, ao se naturalizar cidadã norte-americana, abriu mão da nacionalidade brasileira. Ao autorizar a extradição, o STF condicionou a medida ao compromisso de que as autoridades norte-americanas não apliquem a pena de morte e respeitem o tempo máximo de prisão prevista pela legislação brasileira, de 30 anos.  O mérito do MS ainda será julgado pela 1ª Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Fonte: ConJur

16.01.2018

Crime de violação de direito autoral só ocorre quando há intenção de lucrar

O crime de violação de direitos autorais só existe quando há provas de que o culpado tem a intenção de lucrar com a ilegalidade. Caso contrário, a denúncia deve ser considerada inepta. O MP denunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal. Em primeira instância, a juíza Karen Luise de Souza Pinheiro condenou o réu, concluindo pela existência da materialidade e da autoria do delito. Ela afirmou ser desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente, conforme enunciado da Súmula 574 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, na Apelação (4ª Câmara Criminal do TJ-RS), o relator, desembargador Rogério Gesta Leal, reformou a sentença condenatória, dando razão à defesa. Ele apontou que o artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, diz que o crime de violação a direito autoral exige que o agente tenha "intuito de lucro" — o que não ficou expresso na denúncia do MP. A peça descreve que os CDs e DVDs são de artistas diferentes.

Fonte: ConJur

16.01.2018

Juiz do trabalho tem prerrogativa de não homologar acordo extrajudicial apresentado pelas partes

Não está, o Estado-juiz, a quem a lei atribui o poder-dever de analisar e valorar o conjunto probatório constante dos autos a fim de decidir se existem elementos que permitam a homologação, compelido a conceder chancela judiciária quando constata não ser adequada a homologação de acordo extrajudicial apresentado pelas partes. Este foi o entendimento do TRT da 12ª região ao negar provimento a recurso da empresa contra decisão de 1º grau que declarou de ofício a nulidade do acordo feito com trabalhadora. O juízo de 1º grau declarou a nulidade do acordo pois entendeu que ele teria o objetivo de "impedir que o trabalhador tenha acesso a verbas eventualmente inadimplidas durante o contrato de emprego". Ao analisar o caso, a 4ª câmara reforçou o entendimento de que os juízes podem — e devem — negar a homologação, quando necessário. “A autoridade judicial não é subordinada aos particulares e, por isso, não é seu dever apor o aval judicial a qualquer acordo que particulares apresentem perante o Poder Judiciário. Ao contrário, o dever da autoridade judicial é justamente o contrário disso, qual seja, averiguar a validade formal e material da avença, a inexistência de ofensa ao sistema de direito, a inexistência de prejuízo a terceiros, a inexistência de vício de vontade na manifestação das partes, etc.”

Fonte: Jornal Jurid

17.01.2018

Desembargador do TRF-4 nega pedido do ex-presidente Lula para ser interrogado na corte

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva não poderá ser interrogado durante o julgamento de seu recurso pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O pedido da defesa foi negado nesta terça-feira (16/1) pelo desembargador João Pedro Gebran Neto, relator dos processos da "lava jato" na corte. Para o magistrado, o pedido não pode ser analisado monocraticamente, pois a repetição do interrogatório em segunda instância exigiria o reconhecimento de eventual nulidade do primeiro e envolveria o exame de matéria, que só pode ser feito pela 8ª Turma. A defesa de Lula apresentou petição no último dia 3 alegando violação de garantias fundamentais pelo juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba. Segundo os advogados do ex-presidente, Moro impediu Lula de se manifestar e de exercer sua autodefesa. Alegaram ainda que ao jurisdicionado é assegurado o direito de ser ouvido perante órgão imparcial, isento e que possua, por decorrência, posição de equidistância em relação às partes, o que não teria ocorrido. “Ainda que permitido ao tribunal socorrer-se da prerrogativa contida no art. 616 da Lei Processual Penal, a questão, nos moldes propostos na apelação defensiva, tem natureza de preliminar de mérito, cuja apreciação — seja pela ótica da violação ao princípio da autodefesa, seja em razão da alegada quebra de imparcialidade do juízo condutor da causa —, se dará quando do julgamento do recurso pela 8ª Turma”, afirmou Gebran Neto em sua decisão.

Fonte: Jornal Jurid