ANDES Nº228 - Abril 2019

07.04.2019

TST – Transporte de cheques – Indenização por danos morais

Trabalhador que transporta cheques e boletos sem a devida capacitação para executar a tarefa tem direito ao recebimento de indenização por danos morais, segundo decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou acórdão através do qual o pagamento fora negado. O TST aplicou a jurisprudência no sentido de que o transporte de cheques expõe o empregado a riscos da mesma forma que o transporte de dinheiro em espécie. Foi relator o ministro José Roberto Freire Pimenta, sendo fixada a indenização no valor de R$10 mil.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST

08.04.2019

STF – Organização do MP de Pernambuco – Questionamento pela Procuradora – Geral da República

A Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, ajuizou Ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra três artigos da Lei Complementar 12/1994 de Pernambuco. As normas disciplinam a ocupação de função de confiança no gabinete do Procurador-Geral de Justiça do Conselho Superior do Ministério Público, de Corregedor-Geral e de Assessor de Corregedor-Geral. A ministra Cármen Lúcia adotou o rito do art. 10 da Lei 9.868/1999, que determina a análise do caso diretamente pelo Plenário. A Procuradora argumenta haver inobservância dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP), pedindo a concessão de liminar para suspender parcialmente a eficácia de quatro artigos da norma e no mérito, a declaração de suas inconstitucionalidades.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

08.04.2019

STJ – Arrematação – Existência de débitos condominiais – Responsabilidade do arrematante

Se o arrematante soube da existência de débitos condominiais, através do leiloeiro, a ausência dessa informação no edital da hasta pública não o isenta da responsabilidade pela dívida. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso de um arrematante que alegava não ter sido informado a respeito de parcelas atrasadas de condomínio referentes ao imóvel adquirido em leilão. Foi relatora a ministra Nancy Andrigui que assinalou tratar-se de “obrigação propter rem”, garantida pelo imóvel que deu origem à dívida.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

08.04.2019

STJ- TJ-RJ – Duplicidade de intimação de advogado – Prazo recursal – Prevalência da data da intimação eletrônica

Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 2015, havendo dupla intimação do advogado, a data da intimação eletrônica prevalece para fins da contagem do prazo recursal, sobre a data da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). Esse entendimento foi firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a tempestividade de um recurso protocolado 14 dias úteis após a data da intimação eletrônica. O prazo recursal em questão era de 15 dias úteis. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia considerado intempestivo o recurso, por entender que a data a ser considerada para fins recursais era a da publicação no DJe. Foi relator o ministro Luis Felipe Salomão.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

08.04.2019

TJ-RN – Aprovação de 41 novas Súmulas

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aprovou, no final de março, 41 novas Súmulas. Os temas tratados incluem extinção de execução fiscal, de ofício, pelo magistrado, honorários advocatícios e cobertura de plano de saúde, dentre outros. O texto de número 5 dispõe ser incabível a extinção da execução fiscal de ofício, pelo magistrado, sob o fundamento de ser irrisório ou ínfimo o valor executado. Sobre honorários advocatícios, outra Súmula define não ser possível a majoração, com base no art.85, parágrafo 11 do CPC, no caso de interposição de recurso formulado no mesmo grau de jurisdição. Há também Súmula pela qual se apresenta abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde, de atendimento de urgência, sob o argumento do período de carência que não seja o prazo de 24 horas.

Fonte: Conjur

09.04.2019

CNJ – Questão jurisdicional – Impossibilidade de apreciação pela via correcional

A revisão de atos de natureza estritamente jurisdicional, sem repercussão disciplinar, não pode ser apreciada por via correcional. Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça, em sua 45ª sessão, decidiu manter arquivada uma Reclamação disciplinar contra a atuação do juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho (RO), acusado de parcialidade, nos autos de processo de cumprimento de sentença. O colegiado seguiu o entendimento do Corregedor Nacional de Justiça e relator, ministro Humberto Martins, de que a natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao CNJ impede que se aprecie questão discutida em sede jurisdicional.

Fonte: Conjur

10.04.2019

STF – Manutenção da pena de prisão de Eduardo Cunha – Existência de crimes autônomos

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, decidiu, por unanimidade, manter a pena de prisão do ex-deputado federal Eduardo Cunha (MDB-RJ), afirmando que atos posteriores à corrupção passiva, como seguidas transferências de dinheiro de modo a realocar os valores obtidos por corrupção na economia formal, configuram crime autônomo de lavagem de dinheiro. Os ministros analisaram pedido de “habeas corpus” através do qual se pretendia reduzir a pena aplicada ao ex-presidente da Câmara dos Deputados. A pena mantida é de 14 anos e seis meses de detenção, pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas no caso de propina recebida por um contrato de exploração de petróleo em Benin, na África, firmado pela Petrobrás. Foi relator o ministro Luiz Edson Fachin.

Fonte: Conjur – Ana Pompeu

11.04.2019

STF – TJ-RS – Adicional noturno a militares estaduais – Controvérsia sobre a constitucionalidade – Repercussão geral

Em deliberação de seu Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no recurso que discute a constitucionalidade de adicional noturno estabelecido na legislação civil, a servidores militares estaduais, sem previsão expressa na Constituição Federal. O relator, ministro Marco Aurélio, afirmou caber ao Supremo analisar e pacificar a questão sob o ângulo da Constituição Federal. No recurso, o Rio Grande do Sul contesta acórdão do Tribunal de Justiça que concedeu esse adicional de 20%. Na origem, 16 policiais alegaram omissão legislativa do Governo do Estado para encaminhar projeto de lei que regulamentasse a remuneração do trabalho noturno. Para o Estado, a previsão do adicional na Constituição Estadual é inconstitucional, uma vez que a Federal não contempla essa parcela.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF