ANDES Nº41 - Julho 2014
18.07.2014
Ministra Nancy Andrighi é a nova corregedora do CNJ
O Plenário do Senado aprovou na noite desta quarta-feira, por 48 votos a 5, a indicação da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi para corregedora do Conselho Nacional de Justiça. A ministra deverá substituir o atual corregedor, ministro Francisco Falcão, cujo mandato à frente da Corregedoria Nacional termina em setembro. A indicada para o CNJ passou por sabatina em junho na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal. Durante a sabatina, sugeriu que juízes aposentados continuem a trabalhar em um quadro paralelo, como forma de colaborar para a agilidade judiciária. Acrescentou ainda que a Justiça brasileira precisa de pelo menos mais 6 mil juízes. Ela está consciente da responsabilidade de ser corregedora do CNJ e prometeu dedicação ao novo cargo.
Fonte: Jornal do Comércio
21.07.2014
STF mantém eleição para TCE
Após analisar o pedido de Suspensão de Liminar 756, ajuizado pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, o Ministro Ricardo Lewandowski o deferiu e manteve a eleição de Suzana Maria Fontes Azevedo, realizada pelo voto secreto, para o cargo de conselheira do TCE-SE. O ministro entendeu que não houve ofensa a Constituição Federal, pois segundo ele o voto secreto é determinado expressamente apenas para a aprovação pelo Senado, dos nomes indicados pelo Presidente da República para o TCU, já no caso dos TCEs, não há qualquer previsão constitucional, ademais o voto secreto já é utilizado na aprovação dos nomes indicados pelo chefe do Executivo para o cargo de conselheiro. Dessa forma fica confirmada a liminar anteriormente deferida nos autos da SL756, a qual suspendeu os efeitos da cautelar que impedia a nomeação da deputada para o TCE-SE.
Fonte: STF
22.07.2014
Mais um desembargador é empossado pelo TJ-RJ
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro empossou ontem (21), o até então juiz titular da 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu, Luiz José da Silva Guimarães Filho, como desembargador. Ele assume a vaga aberta em decorrência aposentadoria da desembargadora Gilda Maria Carrapatoso, ocorrida no início deste mês.
A presidente desembargadora Leila Mariano destacou a importante personalidade do magistrado para a classe, seu espírito conciliador e a experiência adquirida nas comarcas do interior. O magistrado agradeceu e prometeu manter seu estilo de atuação, que carrega por mais de 26 anos de carreira jurídica. Ele será designado para atuar nas câmaras voltadas aos consumidores.
Fonte: Jornal do Comércio
23.07.2014
Demissão de deficiente é nula se empresa não comprova que cumpre cota
A dispensa sem justa causa de empregado com deficiência só é válida se a empresa tem prova de que preenche o percentual mínimo de vagas destinadas a pessoas com esse perfil. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar a reintegração de um técnico que entrou pela cota de deficientes, mas ao ser demitido alegou desrespeito às condições impostas pela Lei 8.213/1991. O autor relatou que a dispensa ocorreu quando ele informou a seus superiores que dera entrada no pedido de aposentadoria. A empresa afirmou que a vaga foi ocupada por um trabalhador com deficiência auditiva. Como um laudo médico provou que o substituto tinha deficiência, o juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam que a admissão cumprira a finalidade social estabelecida na lei. No TST, porém, o colegiado avaliou por unanimidade que isso não basta para reconhecer como correta a conduta da empresa. Para o ministro Márcio Eurico Amaro, relator do caso, a empresa “não se desincumbiu do ônus de provar” que segue o limite legal. Por esse motivo, não há como saber se a contratação de outro trabalhador com deficiência foi motivada pela cota ou pela dispensa de alguém com as mesmas condições, afirmou o ministro.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST
24.07.2014
Feto morto em acidente de trânsito não tem direito a DPVAT
O feto não pode ser considerado vítima para fins de indenização do seguro obrigatório DPVAT, pois não tem personalidade civil nem capacidade de direito. Foi o que decidiu a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao negar pedido de um casal que perdeu o filho em acidente de trânsito, quando a mulher estava grávida havia dois meses. O julgamento havia sido favorável ao casal em primeira instância, mas a Seguradora responsável por administrar o DPVAT recorreu. Por unanimidade, o colegiado acompanhou a tese do desembargador Jeová Sardinha de Moraes, para quem a garantia material depende da vida após o parto. O relator reconheceu divergências jurídicas sobre os direitos do nascituro, porém disse ter se baseado na teoria natalista estabelecida no artigo 2ª do Código Civil.
Fonte: ConJur