Limite de 65 anos para ingresso nos TRFs se aplica somente ao Quinto

07.05.2010-

 

Limite de 65 anos para ingresso nos TRFs se aplica somente ao Quinto-

 

                   Ministros do STJ garantem permanência em lista tríplice para o Tribunal Regional do Trabalho, de juiz de Natal que havia sido excluído pelo então Ministro Tarso Genro.

 

 

Fonte: Jornal do Commercio

 

________________________________________________________

CNJ determina plano contra atrasos

06.05.2010-

 

CNJ determina plano contra atrasos

 

                   A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça encaminhou na terça-feira, aos cinco TRFs, determinações a serem adotadas com vistas a melhorar o atendimento do Juizado Especial Federal do país.

 

 Fonte: Jornal do Commercio

 ________________________________________________________ 

ANDES INGRESSA NO CNJ PARA REVISÃO DOS SUBSÍDIOS - Veja a integra do requerimento

 

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Conselho Nacional de Justiça

 

 

 

                         A Associação Nacional de Desembargadores – ANDES,  sociedade civil sem fins lucrativos, sediada na Avenida Erasmo Braga, no. 115, 4º. andar, Centro, Rio de Janeiro, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o no. 07929936/0001-40, neste ato representada por seu Presidente Nacional consoante dispõe o artigo 17 de seu Estatuto Social (Doc. I), no estrito cumprimento de suas finalidades expressamente previstas no artigo 2º., inciso I, do aludido Estatuto, vem à presença de Vossa Excelência expor para a final requerer o que se segue.

 

       O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal dispõe:

 

Art. 37. A administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

X – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que trata o § 4º. do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, ASSEGURADA REVISÃO GERAL ANUAL, SEMPRE NA MESMA DATA e sem distinção de índices; (grifo nosso).

 

No estrito cumprimento do disposto no supramencionado artigo e seu inciso da Constituição Federal, a Excelentíssima Senhora Ministra ELLEN GRACIE, na qualidade de Presidente do Egrégio Supremo Tribunal Federal, bem assim o Excelentíssimo Senhor Ministro MARCO AURÉLIO, na qualidade de Presidente do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em data de 06 de julho de 2006, encaminharam ao Congresso Nacional Projeto de Lei, que tomou o número 7.297, através do qual era dado início ao processo legislativo com vistas a edição de lei atualizando o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, com efeitos financeiros a partir de 1º. de janeiro de 2007, tomando por base o INPCA-E, posto que, segundo entendimento daquelas Egrégias Cortes, este seria o índice a ser adotado em se tratando da revisão dos subsídios dos membros do Poder  Judiciário. (Doc II).

 

Em que pese a existência do comando Constitucional, o aludido Projeto de Lei não mereceu, por parte do Congresso Nacional, sequer a devida votação, findando por ser arquivado (Doc. III). Em decorrência desta omissão do Poder Legislativo, por MAIS DE TRÊS ANOS, em dar cumprimento ao dispositivo constitucional referido, Vossa Excelência, na qualidade de Presidente do Egrégio Supremo Tribunal Federal, encaminhou novo Projeto de Lei para que fosse cumprido o supramencionado inciso X do artigo 37 da Carta Magna. (Doc. IV)

  

Ocorre que, não obstante o anteprojeto de lei encaminhado por Vossa Excelência em cumprimento a norma constitucional já referida, fizesse expressa referência aos três índices (5%, 4,60% e 3,88%) a fim de suprir a omissão com relação aos reajustes não concedidos e relativos aos anos de 2007, 2008 e 2009, muito embora devesse constar que estes percentuais eram retroativos a 1º. de janeiro de cada ano (data base dos reajustes na forma do mencionado inciso X do artigo 37 da Constituição Federal), o Poder Legislativo Federal, infringindo a aludida norma, posto que a ele não é dado reduzir percentuais baseados em índice oficial da inflação medida por órgão governamental, com evidente abuso do poder de legislar, alterou, indevidamente, a proposta de Vossa Excelência conforme se vê do texto aprovado que deu origem a lei no. 12.041, de 08 de outubro de 2009, a qual reajustou os subsídios nos percentuais de 5% a partir de 1º. de setembro de 2009 e de 3,88% a partir de 1º. de fevereiro de 2.010, (Doc. V), percentuais que, por serem inferiores a atualização dos subsídios, importaram, de forma indireta, em violação do Princípio Constitucional que assegura a irredutibilidade.

 

Com efeito, o percentual total de 8,88%, constante da aludida lei e por ela adotado para o reajuste dos subsídios, viola frontalmente, não somente o mencionado inciso X, como também o inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal, na medida em que este percentual ficou muito aquém do índice oficial da inflação apurada no período conforme se vê do quadro demonstrativo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, fundação pública vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e  Gestão, instituída nos termos do Decreto-lei no. 161, de 13 de fevereiro de 1967 e regido pela Lei no. 5.878, de 11 de maio de 1973 (Doc. VI).

 

É importante salientar que a implementação da revisão dos subsídios com observância do percentual da inflação oficial informada pelo órgão competente, não traria qualquer impacto financeiro, já que tal índice também serve de base para atualizar a arrecadação dos inúmeros impostos e taxas cobrados pelo Governo, haja vista a atribuição conferida por lei ao aludido instituto sendo que, em face da revisão estar prevista na Carta Constitucional, os recursos necessários para fazer frente a tal despesa devem, obrigatoriamente, integrar a proposta orçamentária a cada exercício.

 

A propósito, reportagem do jornal “O Globo”, do dia 21 de fevereiro do corrente ano, cuja manchete de primeira página anuncia “Lula privilegia em reajustes a elite do funcionalismo público” (Doc. VII), evidencia a discrepância entre a revisão dos subsídios dos membros do Poder Judiciário em comparação com o verdadeiro aumento concedido aos servidores do Poder Executivo, sendo despiciendo tecer maiores considerações a respeito da diferença entre revisão e aumento de remuneração já que a primeira objetiva, apenas, mera atualização em razão da perda do poder aquisitivo da moeda enquanto que o segundo importa em verdadeira melhoria salarial.

 

 Ainda em primeira página do aludido órgão da imprensa, um dos mais amplos e conceituados veículos de divulgação do país, consta:

 

“Desde o primeiro ano do governo Lula, as categorias da elite do funcionalismo estão entre as principais beneficiadas com grandes aumentos salariais. Funcionários das áreas jurídica e financeira, como procuradores do Banco Central, analistas de finanças e planejamento e auditores fiscais, além dos servidores do Itamaraty, da Polícia Federal e da Abin, receberam reajustes que variaram de 157 % a 281 %, informa Regina Alvarez.”

  

Desta forma parece-nos demonstrado, de forma inequívoca, que a revisão dos subsídios dos membros do Poder Judiciário em percentual inferior à inflação no período, e sem a indispensável retroatividade, de forma a respeitar a norma constitucional que determina a revisão anual, infringe e descumpre o mencionado artigo 37 da Carta.

 

A propósito, de todo oportuna a transcrição da Justificação apresentada pela Excelentíssima Senhora Ministra Ellen Gracie e do Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio quando do encaminhamento de Projeto de Lei que previa a revisão dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que constitui o Doc. II, in verbis:

 

“O Projeto de Lei ora submetido à apreciação das Casas do Congresso Nacional propõe a fixação, a partir de 1º. de janeiro de 2007, do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal em R$ 25.725,00 (vinte e cinco mil e setecentos e vinte e cinco reais).

O valor proposto foi obtido considerando a taxa de inflação projetada para o ano de 2006 (5% - IPCA-E) e tem fundamento no art. 37, X, da Constituição Federal, que assegura revisão geral e anual do subsídio.”

 

                           A transcrição supra deixa inequívoca a data base do reajuste dos subsídios, ou seja, dia 1º. de janeiro de cada ano, já que a implantação do sistema de subsídios ocorreu em 1º. de janeiro de 2005 e o primeiro reajuste ocorreu em 1º. de janeiro de 2006, tudo conforme consta da lei no. 11.143, de 26 de julho de 2005, (Doc. VIII ) bem assim que a revisão, por força de dispositivo constitucional expresso, é anual com base na inflação apurada no período tanto que do projeto acima referido ficou expresso, no artigo 3º., que “os efeitos financeiros seriam a partir de 1º. de janeiro de 2007.”.

 

                           Com relação à competência desse Colendo Conselho Nacional, é importante deixar claro que o artigo 103-B da Constituição Federal, no § 4º., inciso II, que trata da matéria, determina, expressamente, que o Conselho deverá “zelar pela observância do artigo 37”, o qual assegura, expressamente, a revisão geral anual dos subsídios dos membros do Poder Judiciário.

 

                            A seu turno, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (Doc. IX) é enfático quando, em seu artigo 4º., inciso II, inicia com a seguinte determinação no que respeita à competência do Plenário do Órgão:

 

“II – zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal e apreciar, de  ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados.” (grifo nosso).

 

Com relação à presente postulação, ora dirigida a esse Colendo Conselho Nacional, é conveniente destacar o que dispõe o artigo 91 de seu Regimento quando, na Seção X, que trata “Do Procedimento de Controle Administrativo”, assim estabelece:

 

 “Art. 91. O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do CNJ, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados.” (grifo nosso).

 

                            A propósito, é importante deixar claro que, em se tratando de matéria que depende de lei, e considerando mais que, in casu, a iniciativa do processo legislativo depende de proposta do órgão máximo do Poder Judiciário Brasileiro, tem exata aplicação o disposto no inciso III do artigo 103 do Regimento Interno do Colendo Conselho Nacional de Justiça, in verbis:

 

“Art. 103. O Plenário poderá, de ofício ou mediante provocação:

 

III – elaborar notas técnicas endereçadas ao Supremo Tribunal Federal relativas aos projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário.”

 

                           Com efeito, esse Colendo Conselho que vem se empenhando na  fiscalização da fiel observância do teto constitucional no que respeita ao Poder Judiciário, deve também, data máxima vênia, envidar esforços no sentido de não permitir que continue ocorrendo, ao contrário do que determina expressamente a Constituição Federal, evidente defasagem na remuneração da Magistratura Nacional, o que certamente irá acarretar a perda de sua autonomia. Com efeito, dentre as obrigações impostas ao Conselho Nacional de Justiça, segundo o inciso I do § 4º. do art. 103-B da Constituição Federal, a primeira delas é “zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências.”

 

 A propósito, constitui significativo exemplo de violação do Princípio da Autonomia dos Poderes a aprovação, pelo Poder Legislativo, de texto legal, cuja iniciativa é privativa do Poder Judiciário, em desacordo com o que foi proposto e com evidente violação de norma constitucional expressa, sendo que o fato da proposta haver partido do Egrégio Supremo Tribunal Federal, um dos Poderes da República e guardião da Constituição, ainda torna mais grave o desrespeito ao Princípio Constitucional da independência dos Poderes prevista no art. 2º. da Carta Constitucional.

 

Ainda a respeito da autonomia do Poder Judiciário torna-se importante salientar  que o Magistrado, que por norma constitucional está impedido de exercer qualquer outro tipo de atividade, dentre as garantias que visam assegurar a sua autonomia encontra-se o Princípio da irredutibilidade dos subsídios, garantia esta que deixa de subsistir na medida em que os mesmos não são atualizados no mesmo percentual da redução do poder aquisitivo da moeda. Veja-se, a propósito, o que ocorre hoje com os servidores públicos das áreas de educação e saúde que, de longa data, vem acumulando perdas salariais, à semelhança do que está iniciando a ocorrer com os membros do Poder Judiciário, o que coloca em risco a sua própria autonomia, cuja preservação, conforme já enfatizado, compete a esse Colendo Conselho Nacional.

 

                            Resta salientar que a exigência de lei para a fixação ou alteração da remuneração dos servidores e dos subsídios dos membros dos Poderes da República não significa que os percentuais de revisão de suas remunerações possam ficar ao alvedrio dos responsáveis pela iniciativa e pela votação dos projetos de lei. Com efeito, a eles cabe, tão somente, fiscalizar a fiel observância dos índices oficiais de reajuste, inclusive porque, até a fixação de data base anual de tais reajustes está expressamente prevista na Constituição Federal.

 

                            Do exposto, conclui-se que são mandamentos constitucionais a fixação de data base anual e a observância dos índices oficiais para a revisão da remuneração dos servidores e dos subsídios dos membros dos Poderes Constituídos impondo deixar claro que revisão ou reajuste de remuneração não se confunde com aumento de vencimentos.

 

Em face de todo o exposto é o presente para requerer a esse Colendo Conselho Nacional de Justiça que adote as providências necessárias ao cumprimento de sua nobre missão constitucional no que concerne à atualização dos subsídios conforme acima explicitado e,   conforme autoriza o art. 103-B, § 4º., inciso I, in fine, da Constituição Federal e art. 103, inciso III do Regimento Interno, proceda a elaboração de nota técnica, endereçada ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, com vistas ao encaminhamento de novo projeto de lei ao Congresso Nacional no sentido de serem revistos os subsídios dos Excelentíssimos Senhores Ministros, os quais servem de parâmetro para a fixações dos subsídios dos demais integrantes do Poder Judiciário Brasileiro, a fim de complementar a revisão já procedida tendo em vista que a mesma foi inferior aos índices oficiais de inflação relativos aos anos de 2007, 2008 e 2009, e não observou a data base de 1º. de janeiro dos referidos exercícios.

 

 

                                                                                        P. Deferimento

                           

                                                                      Rio de Janeiro,  16 de março de 2010.

 

 

 

                                                               Desembargador LUIZ EDUARDO RABELLO

                                                                                       Presidente Nacional