Reforma partidária no Brasil

Bartolomeu Bueno
Desembargador do TJPE e presidente da Associação Nacional dos Desembargadores - ANDES.

Publicação: 04/10/2017 03:00

No Brasil hoje estão registrados perante o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, 35 (trinta e cinco) partidos políticos. Há um amplo espectro ideológico dos partidos existentes, indo da extrema direita à extrema esquerda. Há também partidos sem ideologia nenhuma. Os programas e manifestos partidários são semelhantes ou muito assemelhados e parecem copiados uns dos outros. É muito partido político, mesmo considerando que a República Brasileira tem como base territorial um país continental. É necessário fortalecer os partidos políticos ideologicamente para se evitar o fisiologismo e o personalismo na política eleitoral brasileira, estabelecendo-se uma cláusula de desemprenho ou barreira eleitoral, com um percentual mínimo de votos recebidos e número mínimo de estados onde o partido recebeu os votos para que o seu representante possa ser diplomado, tomar posse e exercer o mandato que lhe foi conferido pelo voto de parcela representativa da população ou cidadãos, ou seja, do eleitor. Há de ser vedado o partido de aluguel. Em um país como o Brasil, onde não há partidos estaduais, 6 (seis) partidos de caráter nacional, ideologicamente fundamentados, atendem perfeitamente a um amplo espectro populacional da direita à esquerda, passando por partidos de centro, representativos dos anseios do povo brasileiro;

A reforma partidária é uma agenda a ser enfrentada pelo Congresso Nacional, com ampla e efetiva pressão dos cidadãos brasileiros que não suportam mais os desmandos da classe política oligarca, familiar e corrupta ainda vigente no Brasil.

Não se trata de revogar o artigo 17 da Constituição Brasileira, que estabelece a livre criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, enfim, que estabelece o pluripartidarismo partidário, próprio de um regime democrático como o Brasileiro. Trata-se de limitar, apenas e tão somente, a atuação parlamentar de partido político que não atingir a cláusula de barreira ou desempenho eleitoral fixada na Constituição. O partido que não atingir a cláusula de desempenho não terá atuação parlamentar, no entanto, continuará existindo e com acesso aos recursos públicos do Fundo Partidário e o acesso gratuito ao rádio e à televisão para divulgar o seu programa e ideologia partidária, tentando aumentar seu desempenho em novas eleições.

Assim, penso que uma cláusula de desempenho ou de barreira razoável para que um partido desempenhe atividade parlamentar, seja no sentido de que só poderá exercer mandato de deputado federal, deputado estadual ou distrital, candidatos de partidos que obtiverem 5% (cinco por cento) dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos, obtidos em eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) dos Estados, com o mínimo de 1% (um por cento) em cada um deles.

Se fizerem essa reforma partidária, poderemos dizer que verdadeiramente temos um sistema político, partidário e eleitoral eficiente e representativo.

IMB promove Simpósio “O Novo CPC: Conflitos e Caminhos”

O Instituto de Magistrados do Brasil (IMB) realizará, em 19 de outubro, o Simpósio “O Novo CPC: Conflitos e Caminhos”, no Centro de Convenções Bolsa do Rio. O evento vai homenagear o professor universitário, desembargador aposentado e jurista José Carlos Barbosa Moreira, morto em agosto, aos 85 anos.

O Simpósio é destinado à Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, advogados, estudantes de Direito e empresários. O objetivo é debater os problemas surgidos a partir da vigência do novo Código de Processo Civil e as soluções propostas para que o novo Estatuto contribua para o aperfeiçoamento do acesso à Justiça e à prestação jurisdicional.

A programação completa e as inscrições podem ser acessadas aqui.

Em defesa da Constituição brasileira

Bartolomeu Bueno
Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco

Publicação: 25/09/2017 03:00

O Brasil vive uma crise institucional, jurídica, política, social, administrativa e econômica.
A história do Brasil é pontilhada de crises, revoltas, insurreições, movimentos separatistas e revoluções. Para exemplificar e nos restringindo ao século 20, podemos citar como mais importantes: a Coluna Prestes (insurreição militar entre 1923 e 1925); a Revolução de 1930 (golpe de Estado civil-militar; a Revolução Constitucionalista de 1932 (revolta político-militar, guerra civil de São Paulo e o atual Mato Grosso do Sul contra o Brasil); intentonas Comunista (1935) e Integralista (1938); Movimento Militar de 1964 (golpe de Estado  militar-civil) e as guerrilhas urbana e rural dele decorrentes etc.
 É necessário bom senso e empenho de todos para equacionar e resolver essa crise que tanto mal e prejuízo tem causado ao nosso povo. Fora da Constituição não tem solução para o Brasil.
Temos que respeitar a Constituição. Mais do que isso. Fazer com que todos a cumpram, com o sacrifício da nossa própria segurança pessoal e vida. Se rasgarmos a Constituição em vigor, que só pode ser alterada por emendas constitucionais que não mexam em cláusulas pétreas, notadamente as atinentes aos direitos e garantias fundamentais e sociais do cidadão.
Totalmente, a Constituição só pode ser revogada através de uma Assembleia Nacional Constituinte soberana, eleita pelo povo, para atuar de forma congressual e constitucional concomitante ou exclusivamente constitucional (esta, a meu ver, a melhor forma), para repactuar a Nação e o Estado Brasileiro, instituindo um novo ordenamento jurídico, político, social, administrativo e econômico.
Se não agirmos assim, estaremos abrindo caminho para aventureiros civis e/ou militares, que a pretexto de combater a corrupção, dar mais um golpe contra o Estado Democrático de Direito, que bem ou mal é o regime jurídico-político vigente no Brasil.
Nesse cenário, todos nós deveremos estar prontos para o combate e a resistência em defesa da Constituição brasileira em vigor, e por assim o ser, em defesa da ordem e da democracia.
Ao largo disso é a desordem, anarquia, quartelada, motim, insurreição, revolta ou revolução. Mas seja qual for o nome que derem ou o conceito que queiram atribuir a esses eventos, é inaceitável no Brasil contemporâneo e em pleno século 21.

http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/opiniao/46,97,43,74/2017/09/25/interna_opiniao,176080/em-defesa-da-constituicao-brasileira.shtml

 

EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

Associação Nacional dos Desembargadores (ANDES), entidade representativa da Classe dos Desembargadores de âmbito nacional, inscrita no CNPJ sob nº 07.929.936/0001-40, com sede na Avenida Erasmo Braga, nº 115, 4º andar, Centro Rio de Janeiro/RJ, CEP. 20020-903, neste ato, por seus procuradores signatários (Docs. 01 e 02), vem, muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 103-B, §4º, II do Texto Maior c/c o art. 4º, inciso II do Regimento Interno deste CNJ e no art. 98 e seguintes no referimento regimento, interpor

PEDIDO DE PROVIDÊNCIA - PP

visando coibir a ausência legislativa no tocante à Revisão Geral Anual disposta no artigo 37, inciso X da Constituição da República, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

            

I.              DA LEGITIMIDADE ATIVA

A Associação Nacional dos Desembargadores (ANDES), à luz de seu estatuto, “tem por objetivo representar e defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses dos magistratura e, a critério da Diretoria, de seus associados quando se relacionarem com o exercício da função de magistrado” (art. 2º, inciso I, alínea e do Estatuto da ANDES), encontra-se legitimada para propor Pedido de Providências perante este colendo Conselho Nacional de Justiça em virtude da  atribuição estatutária e do respaldo do artigo 5º, XXI, da Constituição Federal.[1]

Ademais, tal pedido encontra suporte em precedentes deste Conselho, diante do interesse afeto a representação dos magistrados associados a entidade de classe.

 A propósito, diante do contexto fático e dos pleitos a seguir apresentados, cabe aludir que a competência deste Conselho Nacional de Justiça para exercer o controle dos atos administrativos dos órgãos do Poder Judiciário está prevista no art. 103-B, § 4º, I e II, da Constituição Federal.[2]

II.             DO CABIMENTO DO PRESENTE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Em face a situação fática a seguir delimitada e do pedido que se formulará adiante, vislumbra-se a competência deste Conselho para exercer o controle dos atos administrativos dos órgãos do Poder Judiciário, segundo dispõe o artigo 103-B, § 4º, I e II, da Carta Magna.

Deste modo, em regulamentação ao dispositivo constitucional acima mencionado, o artigo 98 do RI-CNJ,[3] reza que o Pedido de Providências é o instrumento cabível para incitar o Plenário deste Conselho a adequar e esclarecer a melhor conduta no sentindo de zelar pela observância do art. 37, inciso X da Constituição Federal.[4] In casu, verifica-se que é perfeitamente cabível o Pedido de Providências.

 III.           DESCRIÇÃO DOS FATOS

O artigo 37, inciso X do Texto Maior garante aos servidores públicos, sobretudo aos magistrados, a Revisão Geral Anual dos seus vencimentos e/os subsídios. Tal previsão legal tem a finalidade de que haja a reposição das perdas inflacionárias, sem que isso enseje em instituir um instrumento para a obtenção de melhoria salarial real.

Ocorre que esta revisão não está sendo feita consoante preceitua a Constituição, posto que não existe, atualmente, lei que verse sobre todos os detalhes deste assunto, principalmente no tocante ao índice de correção monetária. Por isto, o peticionante recorre ao CNJ para que este Conselho, em razão de sua competência, proponha a Revisão Geral Anual dos subsídios dos magistrados.

IV.          DO DIREITO

O Conselho Nacional de Justiça se constitui como uma instituição de fundamento constitucional com o dever de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento funcional dos juízes, sendo considerado, assim, órgão de controle externo do Poder Judiciário.

Desta forma, verifica-se que a garantia da Revisão Geral Anual dos Subsídios aos servidores públicos, em especial dos magistrados, prevista no art. 37, inciso X da Carta Magna tem a finalidade de assegurar o direito à revisão das remunerações e subsídios dos servidores públicos, a cada período de um ano, sempre na mesma data e sem distinção de índices, com objetivo de reposição das perdas inflacionárias.

Nessa senda, verifica-se que a Lei 10.331/2001 regulamentou o retro mencionado artigo constitucional, conferindo-lhe eficácia plena. Salienta-se que no art. 1º da lei em tela se determinou a data-base para se fazer a revisão geral a qual será no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. Todavia não se estabeleceu a data em que estas revisões deveriam ser feitas e nem sob qual índice de correção monetária estariam sujeitas.

Ocorre que o fato de não realizar as devidas revisões todos os anos, ocasiona, aos servidores públicos, a impossibilidade de seus rendimentos acompanharem a inflação que destrói, ao longo dos anos, o poder de compra e de subsistência dos brasileiros, inclusive dos magistrados.

Compreende-se, neste diapasão, que o art. 37, inciso X da Constituição da República tem o propósito de assegurar a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, no caso em tela dos magistrados, bem como garantir o seu nível remuneratório com o passar dos anos, protegendo-os da avassaladora inflação.

No caso em apreço, entretanto, percebe-se que a norma constitucional se encontra inoperante, pois a devida revisão geral anual não está sendo feita, prejudicando, assim, os vencimentos e/ou subsídios dos servidores de acompanharem a inflação do Brasil, principalmente diante a grave crise econômica que o país está sofrendo.

Portanto, em razão do CNJ ter a competência, instituída pelo Texto Maior, em seu art. 103-B, § 4º, II, de zelar pelos termos dispostos no art. 37, inciso X da Carta Magna, pugna-se que este Conselho proponha a Revisão Geral Anual dos vencimentos dos magistrados.

Importa consignar, por fim, que as razões deste Pedido de Providência, foram melhor apresentadas no Parecer em anexo.

 V.           DOS PEDIDOS

Com apanágio nesses fatos e em tudo que fora exposto, o Requerente vem muito respeitosamente, perante Vossa Excelência postular o seguinte:

  1.      O recebimento e o processamento do presente Pedido de Providências, na forma da legislação em vigor;
  2.      Posteriormente, requer a este Conselho Nacional de Justiça que sejam apurados os fatos acima narrados, exercer o saneador e necessário controle administrativo, julgando-se procedente o presente Pedido de Providências, para determinar a Revisão Geral Anual dos vencimentos dos magistrados.

Para demonstração do alegado, requer a produção de todos os meios de prova em direitos admitidos.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Recife/PE, 29 de agosto de 2017.

Bartolomeu Bueno

Presidente 

Associação Nacional dos Desembargadores (ANDES)

Rol de Documentos:

Documento 01: Estatuto da Requerente (ANDES)

Documento 02: Termo de Posse da sua atual Diretoria

Documento 03: Ata da Sessão de votação

Documento 04: Parecer feito pelo Dr. Walber Agra sobre o tema


[1] Art. 5º, XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente
[2] Art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[3] Art. 98. As propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário bem como todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário do CNJ ou ao Corregedor Nacional de Justiça, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento.
[4]Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

O Poder Judiciário e a Crise Brasileira

Bartolomeu Bueno
Desembargador do TJPE

Publicação: 11/09/2017 03:00

É do conhecimento de todos os cidadãos medianamente informados que o país vive uma crise política, econômica, administrativa, institucional e ética grave e sem precedentes na história brasileira. A crise atinge indistintamente todos os poderes e instituições da República. De sorte que cabe a todos nós brasileiros, detentores ou não de cargos públicos ou mandatos eletivos, tomarmos posição e atitude na busca da solução para essa crise, cada qual dando a sua contribuição, sob pena de levarmos o Brasil para o uma situação de caos institucional de consequências imprevisíveis e extremamente danosas para a nossa população, especialmente aquela composta pelos cidadãos comuns e mais vulneráveis.


A mim, particularmente, interessa saber e discorrer sobre qual o papel do Judiciário na solução dessa crise. Parto da premissa de que o Judiciário é um dos poderes políticos da soberania estatal brasileira, e, conforme o artigo 2º da Constituição Federal independente e harmônico aos demais poderes da União: o Legislativo e o Executivo. Ademais, a mesma Lei Maior dispõe em seu artigo 5º. Inciso XXXV, encartado no título dos direitos e Garantias Fundamentais do Cidadão, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Infere-se, de logo, que o papel do Judiciário é julgar e dizer o direito, dando a cada um o que é seu, fazendo executar suas decisões de forma soberana e independente, sem temer e sem se dobrar a quem quer que seja, de forma a garantir o primado da Constituição e das leis em vigor, a fim de possibilitar a coexistência pacífica entre os cidadãos e o respeito aos seus direitos pelo particular e pela administração, reprimindo e punindo a ilegalidade e o abuso praticados por ambos. Para exercer o seu papel na solução da crise brasileira, o Poder Judiciário deve fazê-lo sem protagonismo exagerado, sem querer judicializar a política ou politizar o Judiciário, sem invadir as competências dos demais poderes, exercendo o seu papel com equilíbrio, isenção ideológica e total imparcialidade. É absolutamente necessário combater os desvios e a corrupção no setor público com firmeza, determinação e sem trégua, mas o Poder Judiciário deve preservar o cumprimento da Constituição, porque fora dela é o Estado sem lei, ou o que é mais grave, a lei do mais forte. Sobretudo, o Poder Judiciário deve dar o bom exemplo de zelo e respeito com a coisa pública, cumprindo o seu dever de guardião último da Constituição da Republica Brasileira. * Desembargador do TJPE

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