EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
Associação Nacional dos Desembargadores (ANDES), entidade representativa da Classe dos Desembargadores de âmbito nacional, inscrita no CNPJ sob nº 07.929.936/0001-40, com sede na Avenida Erasmo Braga, nº 115, 4º andar, Centro Rio de Janeiro/RJ, CEP. 20020-903, neste ato, por seus procuradores signatários (Docs. 01 e 02), vem, muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 103-B, §4º, II do Texto Maior c/c o art. 4º, inciso II do Regimento Interno deste CNJ e no art. 98 e seguintes no referimento regimento, interpor
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA - PP
visando coibir a ausência legislativa no tocante à Revisão Geral Anual disposta no artigo 37, inciso X da Constituição da República, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DA LEGITIMIDADE ATIVA
A Associação Nacional dos Desembargadores (ANDES), à luz de seu estatuto, “tem por objetivo representar e defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses dos magistratura e, a critério da Diretoria, de seus associados quando se relacionarem com o exercício da função de magistrado” (art. 2º, inciso I, alínea e do Estatuto da ANDES), encontra-se legitimada para propor Pedido de Providências perante este colendo Conselho Nacional de Justiça em virtude da atribuição estatutária e do respaldo do artigo 5º, XXI, da Constituição Federal.[1]
Ademais, tal pedido encontra suporte em precedentes deste Conselho, diante do interesse afeto a representação dos magistrados associados a entidade de classe.
A propósito, diante do contexto fático e dos pleitos a seguir apresentados, cabe aludir que a competência deste Conselho Nacional de Justiça para exercer o controle dos atos administrativos dos órgãos do Poder Judiciário está prevista no art. 103-B, § 4º, I e II, da Constituição Federal.[2]
II. DO CABIMENTO DO PRESENTE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Em face a situação fática a seguir delimitada e do pedido que se formulará adiante, vislumbra-se a competência deste Conselho para exercer o controle dos atos administrativos dos órgãos do Poder Judiciário, segundo dispõe o artigo 103-B, § 4º, I e II, da Carta Magna.
Deste modo, em regulamentação ao dispositivo constitucional acima mencionado, o artigo 98 do RI-CNJ,[3] reza que o Pedido de Providências é o instrumento cabível para incitar o Plenário deste Conselho a adequar e esclarecer a melhor conduta no sentindo de zelar pela observância do art. 37, inciso X da Constituição Federal.[4] In casu, verifica-se que é perfeitamente cabível o Pedido de Providências.
III. DESCRIÇÃO DOS FATOS
O artigo 37, inciso X do Texto Maior garante aos servidores públicos, sobretudo aos magistrados, a Revisão Geral Anual dos seus vencimentos e/os subsídios. Tal previsão legal tem a finalidade de que haja a reposição das perdas inflacionárias, sem que isso enseje em instituir um instrumento para a obtenção de melhoria salarial real.
Ocorre que esta revisão não está sendo feita consoante preceitua a Constituição, posto que não existe, atualmente, lei que verse sobre todos os detalhes deste assunto, principalmente no tocante ao índice de correção monetária. Por isto, o peticionante recorre ao CNJ para que este Conselho, em razão de sua competência, proponha a Revisão Geral Anual dos subsídios dos magistrados.
IV. DO DIREITO
O Conselho Nacional de Justiça se constitui como uma instituição de fundamento constitucional com o dever de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento funcional dos juízes, sendo considerado, assim, órgão de controle externo do Poder Judiciário.
Desta forma, verifica-se que a garantia da Revisão Geral Anual dos Subsídios aos servidores públicos, em especial dos magistrados, prevista no art. 37, inciso X da Carta Magna tem a finalidade de assegurar o direito à revisão das remunerações e subsídios dos servidores públicos, a cada período de um ano, sempre na mesma data e sem distinção de índices, com objetivo de reposição das perdas inflacionárias.
Nessa senda, verifica-se que a Lei 10.331/2001 regulamentou o retro mencionado artigo constitucional, conferindo-lhe eficácia plena. Salienta-se que no art. 1º da lei em tela se determinou a data-base para se fazer a revisão geral a qual será no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. Todavia não se estabeleceu a data em que estas revisões deveriam ser feitas e nem sob qual índice de correção monetária estariam sujeitas.
Ocorre que o fato de não realizar as devidas revisões todos os anos, ocasiona, aos servidores públicos, a impossibilidade de seus rendimentos acompanharem a inflação que destrói, ao longo dos anos, o poder de compra e de subsistência dos brasileiros, inclusive dos magistrados.
Compreende-se, neste diapasão, que o art. 37, inciso X da Constituição da República tem o propósito de assegurar a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, no caso em tela dos magistrados, bem como garantir o seu nível remuneratório com o passar dos anos, protegendo-os da avassaladora inflação.
No caso em apreço, entretanto, percebe-se que a norma constitucional se encontra inoperante, pois a devida revisão geral anual não está sendo feita, prejudicando, assim, os vencimentos e/ou subsídios dos servidores de acompanharem a inflação do Brasil, principalmente diante a grave crise econômica que o país está sofrendo.
Portanto, em razão do CNJ ter a competência, instituída pelo Texto Maior, em seu art. 103-B, § 4º, II, de zelar pelos termos dispostos no art. 37, inciso X da Carta Magna, pugna-se que este Conselho proponha a Revisão Geral Anual dos vencimentos dos magistrados.
Importa consignar, por fim, que as razões deste Pedido de Providência, foram melhor apresentadas no Parecer em anexo.
V. DOS PEDIDOS
Com apanágio nesses fatos e em tudo que fora exposto, o Requerente vem muito respeitosamente, perante Vossa Excelência postular o seguinte:
- O recebimento e o processamento do presente Pedido de Providências, na forma da legislação em vigor;
- Posteriormente, requer a este Conselho Nacional de Justiça que sejam apurados os fatos acima narrados, exercer o saneador e necessário controle administrativo, julgando-se procedente o presente Pedido de Providências, para determinar a Revisão Geral Anual dos vencimentos dos magistrados.
Para demonstração do alegado, requer a produção de todos os meios de prova em direitos admitidos.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Recife/PE, 29 de agosto de 2017.
Bartolomeu Bueno
Presidente
Associação Nacional dos Desembargadores (ANDES)
Rol de Documentos:
Documento 01: Estatuto da Requerente (ANDES)
Documento 02: Termo de Posse da sua atual Diretoria
Documento 03: Ata da Sessão de votação
Documento 04: Parecer feito pelo Dr. Walber Agra sobre o tema
[1] Art. 5º, XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente
[2] Art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[3] Art. 98. As propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário bem como todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário do CNJ ou ao Corregedor Nacional de Justiça, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento.
[4]Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)