ANDES entra com Mandado de Segurança no STF
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DESEMBARGADORES - ANDES, sociedade civil sem fins lucrativos, sediada na rua D. Manuel, número 29, Centro, Rio de Janeiro, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o no. 07929936/0001-40, neste ato representada por seu Presidente Nacional, Desembargador Luiz Eduardo Guimarães Rabello, consoante dispõe o artigo 17 de seu Estatuto Social, no estrito cumprimento de suas finalidades expressamente previstas no artigo 2º., inciso I, do aludido Estatuto (Doc. I), com fundamento no art. 5º LXIX, da Constituição Federal c/c com as disposições da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, pede vênia para impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR em face da EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BRASIL, aduzindo e requerendo a Vossa Excelência o quanto segue:
DA COMPETÊNCIA
Estabelece o artigo 102, inciso I, letras “d”, da Constituição Federal que compete ao Egrégio Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República, dispondo a letra “n” da mencionada Carta Constitucional que também constitui competência originária desse Colendo Supremo Tribunal as ações em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, como é o caso da presente segurança, tudo conforme ficará evidenciado a seguir.
DA LEGITIMIDADE
Dispõe o artigo 5º. inciso LXX, da Constituição Federal, bem como os artigos 1º. e 21 da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, que pode ele ser impetrado, dentre outras que menciona, por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus associados, na forma dos seus estatutos, e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
O Estatuto Social da ora Impetrante, por sua vez, dispõe em seu artigo 2º., inciso I , letras “b”, “d” e “e”, que constitui objetivo da ANDES, dentre outras finalidades, a defesa das prerrogativas, garantias e direitos constitucionalmente assegurados a todos os magistrados do Poder Judiciário Brasileiro, os seus interesses individuais e coletivos, representando-os, susbstituindo-os e defendendo-os, em juízo ou fora dele, inclusive perante os Poderes da República, bem assim representar e defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses da magistratura.
Para comprovação da existência, há mais de um ano, da ora Impetrante, das suas finalidades e de seu caráter de âmbito nacional, traz, com a presente, cópia autenticada do seu Estatuto Social, cópia autenticada da Ata da última eleição que elegeu a atual diretoria, bem como cópia das fichas de inscrição de três associados de cada Estado da Federação e do Distrito Federal.
MÉRITO
O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal dispõe:
Art. 37. A administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que trata o § 4º. do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, ASSEGURADA REVISÃO GERAL ANUAL, SEMPRE NA MESMA DATA e sem distinção de índices; (grifo nosso).
No estrito cumprimento do disposto no supramencionado artigo e seu inciso da Constituição Federal, a Excelentíssima Senhora Ministra ELLEN GRACIE, na qualidade de Presidente do Egrégio Supremo Tribunal Federal, bem assim o Excelentíssimo Senhor Ministro MARCO AURÉLIO, na qualidade de Presidente do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em data de 06 de julho de 2006, encaminharam ao Congresso Nacional Projeto de Lei, que tomou o número 7.297, através do qual era dado início ao processo legislativo com vistas a edição de lei atualizando o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, com efeitos financeiros a partir de 1º. de janeiro de 2007, tomando por base o INPCA-E, posto que, segundo entendimento daquelas Egrégias Cortes, este último seria o índice a ser adotado em se tratando da revisão dos subsídios dos membros do Poder Judiciário bem como aquela data de 1º. de janeiro como sendo a data base de que trata o mencionado inciso X.
A propósito, de todo oportuna a transcrição da Justificação apresentada pela Excelentíssima Senhora Ministra Ellen Gracie e do Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Aurélio por ocasião do encaminhamento do primeiro Projeto de Lei que previa a revisão após a implantação do critério de subsídios para remunerar a Magistratura, in verbis:
“O Projeto de Lei ora submetido à apreciação das Casas do Congresso Nacional propõe a fixação, a partir de 1º. de janeiro de 2007, do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal em R$ 25.725,00 (vinte e cinco mil e setecentos e vinte e cinco reais).
O valor proposto foi obtido considerando a taxa de inflação projetada para o ano de 2006 (5% - IPCA-E) e tem fundamento no art. 37, X, da Constituição Federal, que assegura revisão geral e anual do subsídio.”
A transcrição supra deixa inequívoca a data base do reajuste dos subsídios, ou seja, dia 1º. de janeiro de cada ano, já que a implantação do sistema de subsídios ocorreu em 1º. de janeiro de 2005 e o primeiro reajuste ocorreu em 1º. de janeiro de 2006, tudo conforme consta da lei no. 11.143, de 26 de julho de 2005, bem assim que a revisão, por força de dispositivo constitucional expresso, é anual com base na inflação apurada no período tanto que do projeto acima referido ficou expresso, no artigo 3º, que “os efeitos financeiros seriam a partir de 1º. de janeiro de 2007.”
Em que pese a existência do comando Constitucional, o aludido Projeto de Lei não mereceu, por parte do Congresso Nacional, sequer a devida votação, findando por ser arquivado.
Posteriormente, não obstante projeto de lei encaminhado pela Presidência desse Colendo Supremo Tribunal em cumprimento a norma constitucional já referida, fizesse expressa referência aos três índices (5%, 4,60% e 3,88%) a fim de suprir a omissão com relação aos reajustes não concedidos e relativos aos anos de 2007, 2008 e 2009, muito embora devesse constar que estes percentuais eram retroativos a 1º. de janeiro de cada ano (data base dos reajustes na forma do mencionado inciso X do artigo 37 da Constituição Federal), o Poder Legislativo Federal, infringindo a aludida norma, posto que a ele não é dado reduzir percentuais baseados em índice oficial da inflação medida por órgão governamental, com evidente abuso do poder de legislar, alterou, indevidamente, a proposta dessa Egrégia Presidência, tudo conforme se vê do texto aprovado que deu origem a lei no. 12.041, de 08 de outubro de 2009, a qual reajustou os subsídios nos percentuais de 5% a partir de 1º. de setembro de 2009 e de 3,88% a partir de 1º. de fevereiro de 2010, (Doc. V), percentuais que, por serem inferiores a atualização dos subsídios, importaram, de forma indireta, em violação do Princípio Constitucional que assegura a irredutibilidade.
Com efeito, o percentual total de 8,88%, constante da aludida lei e por ela adotado para o reajuste dos subsídios, viola frontalmente, não somente o mencionado inciso X, como também o inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal, na medida em que este percentual ficou muito aquém do índice oficial da inflação apurada no período, conforme se vê do quadro demonstrativo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, fundação pública vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, instituída nos termos do Decreto-lei no. 161, de 13 de fevereiro de 1967 e regido pela Lei no. 5.878, de 11 de maio de 1973.
Ainda em observância do mencionado inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a Presidência desse Egrégio Supremo Tribunal Federal, no ano de 2010, encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei no. 7.749, mais uma vez objetivando a aludida revisão para vigorar a partir de 1º. de janeiro de 2011 e, em agosto de 2011, enviou o Projeto de lei no. 2197, com vistas a revisão relativa ao ano de 2012, também a partir de 1º. de janeiro, tudo com vistas ao cumprimento da norma Constitucional de que trata o mencionado inciso X do artigo 37 da Carta Magna, Projetos estes atualmente no Congresso Nacional.
É importante salientar que a implementação da revisão dos subsídios com observância do percentual da inflação oficial informada pelo órgão competente, não traria qualquer impacto financeiro, já que tal índice também serve de base para atualizar a arrecadação dos inúmeros impostos e taxas cobrados pelo Governo, haja vista a atribuição conferida por lei ao aludido instituto sendo que, em face da revisão estar prevista na Carta Constitucional, os recursos necessários para fazer frente a tal despesa devem, obrigatoriamente, integrar a lei orçamentária a cada exercício.
Conforme restou demonstrado, a última REVISÃO dos subsídios da Magistratura Brasileira ocorreu no ano de 2010 e, assim mesmo, EM PERCENTUAL INFERIOR A INFLAÇÃO APURADA NO PERÍODO enquanto artigo do jornal “O Globo” do dia 21 de fevereiro de 2010, traz a seguinte manchete: “Lula privilegia em reajustes a elite do funcionalismo público”.
Com efeito, está na primeira página do aludido órgão da imprensa, um dos mais amplos e conceituados veículos de divulgação do país:
“Desde o primeiro ano do governo Lula, as categorias da elite do funcionalismo estão entre as principais beneficiadas com grandes aumentos salariais. Funcionários das áreas jurídica e financeira, como procuradores do Banco Central, analistas de finanças e planejamento e auditores fiscais, além dos servidores do Itamaraty, da Polícia Federal e da Abin, receberam reajustes que variaram de 157 % a 281 %, informa Regina Alvarez.”
Evidencia-se a discrepância de tratamento dispensado pelo Poder Executivo à Magistratura Brasileira em verdadeira afronta a Constituição que, em seu artigo 2º., assegura a independência e a harmonia dos Poderes. Enquanto o Poder Judiciário postula, simplesmente, a revisão de seus subsídios conforme determina expressamente a Constituição Federal, o Poder Executivo concede verdadeiro aumento à elite de seus servidores.
A propósito, reportagem do Jornal Nacional da Televisão Globo, do dia 9 de agosto último, informa que a folha de pagamento dos servidores passou, de 75 bilhões de reais para 200 bilhões de reais, o que vem confirmar a atuação do Poder Executivo em favor de seus servidores já que, conforme demonstrado, o Poder Judiciário não vem tendo, siquer, a revisão com base na inflação. Prova disto, e confirmando o que acima foi dito, a aludida reportagem informa que o vencimento dos auditores da Receita passou de R$ 7.300,00 para R$ 19.400,00, o que representa um ganho real da ordem de 50% e os servidores das Agências Reguladoras passou de R$ 8.000,00 para R$ 17.400,00, um ganho real de 36%.
A Excelentíssima Senhora Ministra Miriam Belchior do Planejamento, ouvida pela reportagem, informa que os salários dos servidores são muito bons e que todas as carreiras públicas foram beneficiadas com aumentos acima da inflação fato que, somado ao quadro internacional, impede qualquer possibilidade de melhoria salarial.
Tal pronunciamento público, partindo de quem partiu, aliado aos precedentes antes enumerados, nos quais ficou amplamente demonstrada a intenção do Poder Executivo de não incluir na Lei Orçamentária Anual (LOA) de qualquer dotação para atender a revisão dos subsídios da Magistratura, torna inquestionável a posição que irá adotar a chefia do Poder Executivo Federal no sentido de dar cumprimento a norma constitucional constante do inciso X do artigo 37 da Carta da República.
É importante deixar claro que, em se tratando de matéria que depende de lei, e considerando mais que, in casu, a iniciativa do processo legislativo depende de proposta do órgão máximo do Poder Judiciário Brasileiro, o que certamente, igual ao que já ocorreu nos anos precedentes, haverá de ser feito, no que respeita aos ajustes que devem viger no exercício de 2013, p.v., mediante novo Projeto de Lei para ser encaminhado ao Poder Legislativo.
Acontece porém que, na forma do caput do artigo 165 da Constituição Federal, na seção que trata “Do Orçamento”, é da competência exclusiva do Poder Executivo a iniciativa das leis que estabelecerão, não só o plano Plurianual, como as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais sendo que, para esta última, o prazo para encaminhamento ao Congresso Nacional dar-se-á no próximo dia 31 de agosto.
Sabe-se, por notório, conforme consta de amplo e repetitivo noticiário da mídia, de que é exemplo a reportagem publicada no “O Globo”, primeira página da edição do dia 25 de agosto, p.p., que o Governo nem se acanha em deixar clara a ameaça de que ficarão sem reajuste as categorias de servidores públicos “que não fecharem acordo”, proposto pelo Governo no percentual de 15% a ser pago até 2015.
Nesse contexto, não há dúvida de que o encaminhamento ao Congresso Nacional do projeto de lei do orçamento anual se dará sem a previsão para a revisão dos subsídios do Poder Judiciário.
A mídia de um modo geral, nos dias atuais, vem noticiando insistentemene a oposição do Poder Executivo em conceder os reajustes – insista-se à exaustão – “não aumentos”, que, no caso de que se cuida, da Magistratura Nacional, qualifica tal atitude como literal desobediência ao sobredito ditame da Constituição Federal.
Justo, portanto, que a impetrante receie que a autoridade coatora deixe de incluir na sobredita proposta orçamentária as verbas necessárias ao exato cumprimento do quanto disposto no inc. X, art. 37, da Constituição Federal.
A respeito da autonomia do Poder Judiciário torna-se importante salientar que o Magistrado, que por norma constitucional está impedido de exercer qualquer outro tipo de atividade, dentre as garantias que visam assegurar a sua autonomia encontra-se o Princípio da irredutibilidade dos subsídios, garantia esta que deixa de subsistir na medida em que os mesmos não são atualizados no mesmo percentual da redução do poder aquisitivo da moeda. Veja-se, a propósito, o que ocorre hoje com os servidores públicos das áreas de educação e saúde que, de longa data, vem acumulando perdas salariais, à semelhança do que está iniciando a ocorrer com os membros do Poder Judiciário, o que coloca em risco a sua própria autonomia, cuja preservação, em sede jurisdicional, compete ao Colendo Supremo Tribunal Federal.
Resta salientar que a exigência de lei para a fixação ou alteração da remuneração dos servidores e dos subsídios dos membros dos Poderes da República não significa que os percentuais de revisão de suas remunerações possam ficar ao alvedrio dos responsáveis pela iniciativa e pela votação dos projetos de lei. Com efeito, a eles cabe, tão somente, fiscalizar a fiel observância dos índices oficiais de reajuste, inclusive porque, até a fixação de data base anual de tais reajustes está expressamente prevista na Constituição Federal.
- I. DO PEDIDO
Ante o exposto requer-se a notificação da Excelentíssima Senhora Presidente da República para que preste as informações que tiver, acolhendo a final o presente writ para que a digna autoridade coatora pratique os atos inerentes e necessários aos seus deveres constitucionais, no que tange ao pleno cumprimento do quanto dispõe o multicitado inc. X, art. 37, da Carta Maior fazendo, para tanto, incluir no projeto de lei orçamentária os recursos necessários a seu atendimento.
- II. DA MEDIDA LIMINAR
Presentes como se encontram os pressupostos legais, a impetrante, com esteio na regra disposta no inc. II, art. 7o, da Lei 12016/2009, considerando a natureza preventiva do presente mandamus que objetiva o exato cumprimento do disposto no inc. X, art. 37, da Constituição Federal, aliado ao fato de que se trata de prestação de caráter alimentar, bem como a necessidade de proteger-se a Magistratura Nacional das atividades protelatórios do Poder Executivo Federal, requer a Vossa Excelência se digne mandar, liminarmente, que a Excelentíssima Sra. Presidente da República faça incluir na proposta orçamentária para o ano de 2013, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, até o dia 31 de gosto p.v, a indispensável previsão para o reajuste da Magistratura.
Atribui-se à presente o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) .
Os advogados da impetrante receberão intimações à Av. Almirante Barroso, nº 63, grupo 2508, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20031-900 - Tel. 021-38613800, devendo todas as publicações e comunicações relativas ao presente feito serem feita em nome do advogado LUIZ DE SOUZA GOUVEA, inscrito na OAB/RJ sob o nº 99.873.
P. deferimento.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2012.
Luiz de Souza Gouvêa
OAB/RJ 99.873